Acórdão Nº 0301899-44.2017.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo0301899-44.2017.8.24.0058
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301899-44.2017.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: VILSON DE LIMA IMOVEIS LTDA - ME (EMBARGANTE) APELADO: ZADOQUE MADEIRAS E TRANSPORTES - EIRELI - ME (EMBARGADO)

RELATÓRIO

VILSON DE LIMA IMÓVEIS LTDA - ME opôs embargos à execução que lhe move ZADOQUE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME, alegando, em linhas gerais, que a parte embargada não cumpriu com a sua obrigação na avença, deixando de entregar as mercadorias que lhe eram devidas, motivo pelo qual não honrou o pagamento dos cheques emitidos (evento 1, PET1).

A sentença julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos (evento 26, SENT34):

[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, NCPC.

Certifique-se nos autos da execução e traslade-se cópia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. [...]

Opostos embargos de declaração (evento 31, EMBDECL38), os mesmos foram rejeitados (evento 48, SENT1).

O embargante interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a compensação das dívidas (evento 58, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por VILSON DE LIMA IMÓVEIS LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que julgou improcedentes os embargos por si opostos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.

Ainda que, em linhas gerais, no recurso de apelação o embargante sustente a possibilidade de compensação da dívida - amparando-se, para tanto, na cártula que lhe teria sido entregue pela embargada - a verdade é que, na exordial dos embargos à execução, alegou que a exequente não cumpriu com a sua obrigação na avença, motivo pelo qual não honrou o pagamento dos cheques por si emitidos. Ocorre que tal argumento não é capaz de infirmar os títulos executivos sub judice.

Isso porque, as obrigações contraídas com cheques são autônomas e independentes, nos termos do caput do art. 13 da Lei n. 7.357/1985, in verbis:

Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.

Conforme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT