Acórdão Nº 0301899-44.2017.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022
Número do processo | 0301899-44.2017.8.24.0058 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301899-44.2017.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
APELANTE: VILSON DE LIMA IMOVEIS LTDA - ME (EMBARGANTE) APELADO: ZADOQUE MADEIRAS E TRANSPORTES - EIRELI - ME (EMBARGADO)
RELATÓRIO
VILSON DE LIMA IMÓVEIS LTDA - ME opôs embargos à execução que lhe move ZADOQUE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME, alegando, em linhas gerais, que a parte embargada não cumpriu com a sua obrigação na avença, deixando de entregar as mercadorias que lhe eram devidas, motivo pelo qual não honrou o pagamento dos cheques emitidos (evento 1, PET1).
A sentença julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos (evento 26, SENT34):
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, NCPC.
Certifique-se nos autos da execução e traslade-se cópia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. [...]
Opostos embargos de declaração (evento 31, EMBDECL38), os mesmos foram rejeitados (evento 48, SENT1).
O embargante interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a compensação das dívidas (evento 58, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por VILSON DE LIMA IMÓVEIS LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que julgou improcedentes os embargos por si opostos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.
Ainda que, em linhas gerais, no recurso de apelação o embargante sustente a possibilidade de compensação da dívida - amparando-se, para tanto, na cártula que lhe teria sido entregue pela embargada - a verdade é que, na exordial dos embargos à execução, alegou que a exequente não cumpriu com a sua obrigação na avença, motivo pelo qual não honrou o pagamento dos cheques por si emitidos. Ocorre que tal argumento não é capaz de infirmar os títulos executivos sub judice.
Isso porque, as obrigações contraídas com cheques são autônomas e independentes, nos termos do caput do art. 13 da Lei n. 7.357/1985, in verbis:
Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Conforme...
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
APELANTE: VILSON DE LIMA IMOVEIS LTDA - ME (EMBARGANTE) APELADO: ZADOQUE MADEIRAS E TRANSPORTES - EIRELI - ME (EMBARGADO)
RELATÓRIO
VILSON DE LIMA IMÓVEIS LTDA - ME opôs embargos à execução que lhe move ZADOQUE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME, alegando, em linhas gerais, que a parte embargada não cumpriu com a sua obrigação na avença, deixando de entregar as mercadorias que lhe eram devidas, motivo pelo qual não honrou o pagamento dos cheques emitidos (evento 1, PET1).
A sentença julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos (evento 26, SENT34):
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, NCPC.
Certifique-se nos autos da execução e traslade-se cópia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. [...]
Opostos embargos de declaração (evento 31, EMBDECL38), os mesmos foram rejeitados (evento 48, SENT1).
O embargante interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a compensação das dívidas (evento 58, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por VILSON DE LIMA IMÓVEIS LTDA - ME contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que julgou improcedentes os embargos por si opostos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.
Ainda que, em linhas gerais, no recurso de apelação o embargante sustente a possibilidade de compensação da dívida - amparando-se, para tanto, na cártula que lhe teria sido entregue pela embargada - a verdade é que, na exordial dos embargos à execução, alegou que a exequente não cumpriu com a sua obrigação na avença, motivo pelo qual não honrou o pagamento dos cheques por si emitidos. Ocorre que tal argumento não é capaz de infirmar os títulos executivos sub judice.
Isso porque, as obrigações contraídas com cheques são autônomas e independentes, nos termos do caput do art. 13 da Lei n. 7.357/1985, in verbis:
Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Conforme...
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