Acórdão Nº 0301902-85.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo0301902-85.2018.8.24.0018
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301902-85.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: LIBRASIS SISTEMAS DE PESAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI (AUTOR) APELANTE: ELAINE BONADMANN DA SILVA (AUTOR) APELANTE: DILIOMAR DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Embargos à Execução n. 0308803-69.2018.8.24.0018/SC.
Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, DILIOMAR DA SILVA e ELAINE BONADMANN DA SILVA opuseram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A., relativos à demanda expropriatória autuada sob o n. 0304025-56.2018.8.24.0018, ajuizada em face de Librasis Sistemas de Pesagem e Automacao Industrial Ltda.-epp e dos embargantes, pela qual a parte embargada persegue crédito, da ordem, à época do ajuizamento da actio, de R$ 451.802,93 (quatrocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dois reais e noventa e três centavos), representado na Cédula de Crédito Industrial n. 300.408.191, firmada em 5 de outubro de 2015 (eventos 1 e 7). Dentre outros documentos, acostou-se à inicial cópia do instrumento contratual em debate (evento 1, documentos 6/8).
Na sequência, intimou-se os embargantes para emendar a inicial, de modo a especificar as tarifas que pretende revisar, instruir a demanda com cópia do demonstrativo de débito da execução e promover o recolhimento das custas processuais (evento 4).
Após peça de emenda à inicial (evento 7), Sua Excelência julgou extinto o feito quanto ao pedido de nulidade de cobrança de tarifas, indeferiu os pedidos de exibição de documentos e de concessão da gratuidade de justiça e recebeu os embargos sem efeito suspensivo (evento 9).
Houve impugnação aos embargos (evento 13).
Após, a MM.ª Juíza Nádia Inês Schmidt sentenciou o feito (evento 15), de modo a rejeitar os embargos à execução e condenar a parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Irresignada, a parte embargante apelou. Nas razões do seu recurso, defendeu, preliminarmente, o recebimento do apelo com efeito suspensivo. Sustentou, outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No mérito, requereu a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, o expurgo da capitalização de juros e da cláusula de vencimento antecipado da dívida e a descaracterização de mora, bem como requereu a repetição do indébito na forma simples. Ao final, buscou a inversão da sucumbência (evento 23).
Com as contrarrazões (evento 30), subiram os autos a esta Corte.
Ação Revisional n. 0301902-85.2018.8.24.0018/SC.
No Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, LIBRASIS SISTEMAS DE PESAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI, DILIOMAR DA SILVA e ELAINE BONADMANN DA SILVA ajuizaram ação revisional em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão dos Contratos ns. 300.407.656, 300.408.443, 300.407.541, 300.407.918, 300.408.191, 40/01302-2, 300.407.573, 300.407.290, 201700132722, 201700132946 e das operações identificadas sob os ns. 875980243 e 858067804, relativas aos contratos Cartão BNDES (eventos 1 e 7).
Na sequência, Sua Excelência reconheceu a conexão da demanda com Ação Monitória n. 0310614-98.2017.8.24.0018 e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca (evento 12).
Após, negou-se a antecipação de tutela requestada e foi determinada à parte autora a emenda da inicial para especificar os pactos que pretende a exibição e revisão (evento 20).
Após emenda à inicial (evento 25), restou recebido o pedido revisional o tocante aos pactos especificados e foi determinado à financeira ré a juntada dos pactos objetos da lide, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil (evento 27).
Sobreveio contestação (evento 37), com cópias dos pactos em debate (evento 37, documentos 47/57).
Após, a MM.ª Juíza Nadia Ines Schmidt sentenciou o feito em conjunto com a demanda monitória conexa (evento 51), o que fez nos seguintes termos:
(...) ANTE O EXPOSTO, reconheço a inépcia dos pedidos de revisão de todas as tarifas contratuais consideradas abusivas e JULGO EXTINTO o feito, quanto a tais pleitos, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito em primeiro grau de jurisdição e JULGO IMPROCEDENTES os outros pedidos efetuados por LIBRASIS SISTEMAS DE PESAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, DILIOMAR DA SILVA e ELAINE BONADMANN DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. na ação revisional n. 0301902-85.2018.8.24.0018.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória n. 0310614-98.2017.8.24.0018 opostos por LIBRASIS SISTEMAS DE PESAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, DILIOMAR DA SILVA e ELAINE BONADMANN DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., também com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como corolário, com fulcro no art. 701 e parágrafos do Código de Processo Civil, condeno a autora/embargante LIBRASIS SISTEMAS DE PESAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, DILIOMAR DA SILVA e ELAINE BONADMANN DA SILVA a pagar em favor do réu/embargado BANCO DO BRASIL S.A. a quantia de R$ 159.832,83 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 300.407.541, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de 30-9-2017 (data do cálculo da monitória, evento 1, inf6).
Condeno a parte autora/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu/embargado, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado. (...).
Irresignada, a parte autora apelou. Nas razões do seu recurso, defendeu, preliminarmente, o recebimento do apelo com efeito suspensivo, bem como a reforma da sentença da demanda monitória em conjunto com a da presente actio revisional, diante do princípio da unirrecorribilidade. Suscitou, outrossim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, com determinação à financeira ré para juntada de extratos bancários. No mérito, requereu a limitação dos juros remuneratórios dos contratos registrados sob os ns. 300.407.918, 300.407.541, 300.408.443, 300.407.656, 300.407.573, 40/01302-2, e 300.407.291, o expurgo da cláusula de vencimento antecipado da dívida e a descaracterização de mora, bem como requereu a repetição do indébito na forma simples. Ao final, buscou a inversão da sucumbência (evento 59).
Com as contrarrazões (evento 68), subiram os autos a esta Corte.
Ação Monitória n. 0310614-98.2017.8.24.0018.
Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, BANCO DO BRASIL S.A. promoveu ação monitória contra LIBRASIS SISTEMAS DE PESAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI, DILIOMAR DA SILVA e ELAINE BONADMANN DA SILVA, objetivando a cobrança do crédito no valor de R$ 159.832,83 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 300.407.541 (evento 1).
Acostou aos autos a avença objeto da demanda (evento 1, documentos 4 e 5).
Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios (evento 55). Na peça, sustentaram, preliminarmente, a conexão da demanda monitória com a ação revisional autuada sob o n. 0301902-85.2018.8.24.0018. Sustentaram, ademais, haver excesso de execução e pediram a inversão do ônus probatório, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, defenderam a limitação dos juros remuneratórios pactuados, o expurgo do anatocismo e das taxas e tarifas bancárias além da incostitucionalidade da Medida Provisória n. 1.963/2000, bem como requereram a descaracterização da mora, o afastamento dos encargos moratórios e a declaração de nulidade da Comissão de Concessão de Garantia e Comissão Flat. Ao final, buscaram a devolução do indébito na forma simples.
Impugnação aos embargos no evento 59.
Após, a MM.ª Juíza Nadia Ines Schmidt sentenciou o feito em conjunto com a demanda monitória conexa (evento 64), conforme porção dispositiva transcrita linhas, referente àquela demanda

VOTO


Antes de se adentrar no mérito dos apelos, necessário esclarecer que os pedidos de concessão do efeito suspensivo aos recursos sob enfoque, formulados pelos apelantes, encontram-se prejudicados, em razão do presente julgamento (a propósito: Apelação Cível n. 2011.061462-1, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 18.6.2015).
Ademais, não se conhece dos apelos no que tocante à inversão do ônus probatório.
É que, examinando os recursos, depreende-se que não restaram anotadas, em suas razões, os motivos pontuais pelos quais se pleiteia a análise de tal questão, salientando-se, ainda, que não houve, nas decisões guerreadas, qualquer manifestação a esse respeito.
Neste ínterim, deixando a parte de expor os motivos que embasam o pedido de reforma da decisão, o que era incumbência sua, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há outra alternativa senão não conhecer dos recursos quanto a este aspecto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade (neste sentido: Apelação n. 0000456-21.1996.8.24.0074 rel. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.7.2016).
Tampouco se conhece do pedido de exibição de extratos bancários para comprovação da cobrança de tarifas bancárias abusivas.
Isto porque a exibição de documentos diversos dos contratos bancários já restou indeferida em decisão interlocutória anterior...

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