Acórdão Nº 0301903-36.2017.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0301903-36.2017.8.24.0073
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0301903-36.2017.8.24.0073/50000

Relator: Des. Gerson Cherem II

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO.

1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS PAIS PLEITEAREM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DIANTE DO ÓBITO DO FILHO. CERTIDÃO DE ÓBITO COM DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU DESCENDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL. OBEDIÊNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ESTABELECIDA NO ART. 1.829, DO MESMO DIPLOMA. LEGITIMIDADE DOS AUTORES INCONTESTE. PRELIMINAR RECHAÇADA.

2) SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. SINISTRO QUE VITIMOU O SEGURADO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE TRATOR E ATROPELAMENTO DA VÍTIMA. VEÍCULO AGRÍCOLA PASSÍVEL DE TRANSITAR EM VIA TERRESTRE. COBERTURA PELO DPVAT. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

"Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal)." (AgInt no REsp n. 1575062/MT. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15.09.2016)

3) APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0301903-36.2017.8.24.0073/50000, da comarca de Timbó 1ª Vara Cível em que é Agravante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Agravado Albrecht Adam e outro.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando-se à agravante, de ofício, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; fixando-se honorários recursais em sede de agravo interno no importe de 2% (dois por cento) sobre o montante corrigido da condenação em favor dos agravados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15. Sem custas, nos termos do art. 293, parágrafo único, do RITJSC/2018.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (art. 1.021, do CPC/15) interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., irresignada com a decisão terminativa proferida pelo signatário que, no proc. n. 0301903-36.2017.8.24.0073 aforado por Albrecht Adam e Christa Adam, negou provimento ao apelo da agravante, nos seguintes termos (fls. 166/167):

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC/2015, c/c o art. 132, inciso XV, do RITJSC/2018, 1) conheço do recurso e nego-lhe provimento; 2) fixo honorários sucumbenciais apelatórios em favor da recorrida, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

Custas pela recorrente.

Inconformada, a seguradora aventou a ilegitimidade ativa dos autores, diante da necessidade de comprovarem a inexistência de outros herdeiros do filho falecido e, por conseguinte, outros beneficiários da indenização. Arguiu, ainda, a improcedência do pleito exordial, porque o acidente fora causado em virtude da queda da vítima de um trator, enquanto trabalhava, não ocorrendo acidente em via pública. Assim, sustentou que o sinistro não possuiria cobertura pelo DPVAT. Postulou, por fim, a reforma do decisório para a improcedência da pretensão (fls. 01/14).

Sem contraminuta, apesar de intimada a parte agravada (fl. 17), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

O art. 1.021, caput, do NCPC autoriza a interposição de agravo interno, direcionado ao órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.

Consabido igualmente que "compete à parte, ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a simples repetição de razões já expendidas no recurso anterior ou o ataque genérico do decisum. É preciso que a nova insurgência impugne, combata ou demonstre, através de uma argumentação própria e adequada, o desacerto daquilo que restou decidido, sob pena de não conhecimento (STJ, AgInt no AREsp nº 946.778/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21.02.2017; AgInt no REsp nº 1.628.702/GO, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 21.02.2017; AgInt no AREsp nº 979.739/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.02.2017; AgInt no AREsp nº 680.414/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16.02.2017. Do TJSC: Agravo nº 0156237-34.2014.8.24.0000/50000, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 23.02.2017; Agravo nº 0025883-47.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. em 15.12.2016)." (Agravo n. 4017002-13.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 30.03.2017).

1) Da legitimidade ativa:

A seguradora argumenta que o pagamento da indenização deve seguir a ordem hereditária contida no art. 1.829 do Código Civil, contudo, no seu entender, não há nos autos documento que comprove a alegação de que os autores são os únicos herdeiros da vítima.

Melhor sorte não lhe socorre.

À época do acidente que vitimou o segurado (31.10.2016 - fl. 15), vigorava a Lei n. 6.194/74, com a redação da Lei n. 11.482/07. Confira-se:

Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Por sua vez, o art. 792 do Código Civil prevê:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. (Grifou-se).

A ordem de vocação hereditária encontra previsão no art. 1.829 do Código Civil, que estabelece:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Sobre o assunto, o STJ abordou com clareza a matéria, definindo a legitimidade dos herdeiros como beneficiários do DPVAT, em caso de morte. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.

ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS.

4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC.

FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito.

2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007).

3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).

4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio.

5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1419814/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23.06.2015) (grifou-se).

No caso em apreço, Albrecht Adam e Christa Adam, genitores da vítima Arno Adam, postulam a indenização do seguro obrigatório DPVAT em virtude da morte do filho em acidente na condução de um trator.

A despeito da argumentação da seguradora no sentido de que não há provas da condição de únicos beneficiários, uma análise atenta da certidão de óbito (fl. 14) permite constatar que o falecido era solteiro e "não deixou filhos", conforme informações sobre seu estado civil e observações/averbações.

À vista de tais elementos, evidencia-se a legitimidade dos pais da vítima para pleitear, integralmente, a indenização do...

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