Acórdão Nº 0301904-06.2015.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0301904-06.2015.8.24.0036
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301904-06.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA VISANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUBSISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. APÓLICE SECURITÁRIA COM PREVISÃO DE COBERTURA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS LIMITATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, III, E 46, AMBOS DO CDC. INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 801, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.

PEDIDO DE FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO QUE ENGLOBA EVENTUAL DIFERENÇA MONETÁRIA DO MONTANTE ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

PLEITO DA SEGURADORA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (SÚMULA 632/STJ).

INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO AUTORAL ACOLHIDO IN TOTUM. SEGURADORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301904-06.2015.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é Apelante João Valmir da Silva e Apelado Tokio Marine Brasil Seguradora S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho e o Excelentíssimo Desembargador André Luiz Dacol.

Florianópolis, 03 de março de 2020.


Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora





RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando-se racionalmente das ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença proferida (fl. 291), verbis:

"João Valmir da Silva ajuizou ação de cobrança c/c exibição de documentos em face de Tokio Marine Seguradora S/A, ambos já qualificados na inicial.

Aduziu, em síntese, que sofreu lesões permanentes e, considerando que é beneficiário de seguro de vida, com cobertura para invalidez permanente por acidente, possui direito ao recebimento de complementação do capital segurado ou alternativamente ao recebimento de indenização de açodo com os valores obtidos por meio de perícia judicial. Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Deferidos os requerimentos iniciais (fl. 94), citada, a ré ofereceu contestação, na qual sustentou, em suma, a presença de estipulante na contratação da apólice coletiva, a ensejar o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez a ser comprovado nos autos. Pugnou pela improcedência da pretensão.

Após a réplica (fls. 202/216), sobreveio decisão judicial saneadora que deferiu a produção de prova técnica (fls. 217/218).

Entregue o laudo pericial (fls. 242/248) e suas complementações (fls. 267/271 e 280/285), as partes se manifestaram a respeito da perícia (fls. 252/254 e 256/257) e da primeira complementação (fls. 274 e 276/277)."

Sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado José Aranha Pacheco, julgando a demanda nos seguintes termos (fls. 291/294):

"Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade processuais concedido à fl. 94."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 298/325) em que alega defeito informativo. Assevera dever a seguradora requerida arcar com o pagamento integral do capital segurado contratado. Sustenta não ter conhecimento das cláusulas limitativas do seu direito, bem como de que a indenização seria paga de acordo com o grau de invalidez. Pugna pela reforma da Sentença a fim de a seguradora requerida ser condenada ao pagamento integral do capital segurado contratado, condenando-a igualmente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Requer o autor, ainda, a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária incidente sobre o valor pago administrativamente, desde a data da contratação, até o efetivo pagamento.

Apresentadas as contrarrazões pela parte requerida (fls. 330/340), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.





VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, estando o autor dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 94) e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.

2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Primeiramente, curial destacar a necessidade de análise da avença sob a ótica das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor.

In casu, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se ambas aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Conforme a disposição expressa (artigo 3º, § 2º), considera-se fornecimento de serviço ao mercado consumidor o exercício da atividade de natureza securitária.

Assim, é inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor à presente demanda, sendo suas normas oriundas de preceito constitucional (artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal).

Outrossim, destaca-se serem as avenças securitárias verdadeiros contratos de adesão. Nesses instrumentos, ao consumidor é ofertada unicamente a aceitação de cláusulas pré-estabelecidas, não lhe sendo propiciada a possibilidade de negociação das condições contratuais.

No tocante, impõe-se observar ser irrelevante ao caráter adesivo da avença ter ela sido entabulada na forma escrita ou verbal (mediante proposta telefônica, por exemplo), aplicando-se a ambos os casos, como consectário da boa-fé, a obrigatoriedade do fornecedor bem informar o consumidor acerca das características primordiais e limitações da cobertura.

Sobre o assunto, destaca-se da doutrina:

"3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO

3.1 Todas as formas

A Lei n. 8.078 admite todas as formas de contratação, tais como contratos escritos, verbais, por correspondência, etc. Estão também abrangidas as 'relações contratuais fáticas', conhecidas como 'comportamentos socialmente típicos'. Vejamos as principais formas.

3.2 Contrato de adesão

Regulamentado expressamente no art. 54 (que iremos comentar), o chamado contrato de adesão tem esse nome pelo fato de que suas cláusulas são estipuladas unilateralmente (no caso, pelo fornecedor), cabendo à outra parte (aqui o consumidor) aquiescer a seus termos, aderindo a ele." (Nunes, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 632)

Cediço que as cláusulas do contrato de...

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