Acórdão Nº 0301906-45.2018.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0301906-45.2018.8.24.0076
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301906-45.2018.8.24.0076, de Turvo

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INFORTÚNIO LABORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA APTIDÃO FUNCIONAL E AFASTA O NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CARÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERTO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata incapacidade ou redução da capacidade laboral. (TJSC, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 8.9.2015)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-53.2014.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 6-12-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0001919-47.2014.8.24.0080, de Xanxerê, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301906-45.2018.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única em que é Apelante Celso Cararo e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Ronei Danielli e Jaime Ramos.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Paulo Ricardo da Silva.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Turvo, Celso Cararo, devidamente qualificado, através de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, sofreu acidente de percurso, enquanto exercia a função de agricultor, ocasionando redução do espaço discal de L5-S1, artrose interapofisária L5-S1 e ilhota ósseas em tíbia e tálus.

Arguiu que, recebeu auxílio-doença (31), até 10/06/2013, quando a autarquia federal constatou ausência de incapacidade, encerrando o benefício.

Alegou que, as sequelas reduziram a capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente, desde a alta da benesse anterior.

Citado, o ente ancilar ofereceu resposta (fls. 27/32), via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.

Houve réplica (fls. 42/45).

Foi designada realização de prova pericial, cujo laudo aportou às fls. 66/69, seguida de manifestação das partes (fls. 72 e 76/78).

Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Manoel Donisete de Souza, a saber:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais desde já fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), cuja condenação fica suspensa até que implementada a condição prevista no art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50. Tocante aos honorários periciais, determino que sejam requisitados à JFSC, nos termos da Resolução n. 305-2014/CJF, pois nestas ações contra o INSS, sendo a parte autora vencida e estando ao abrigo da gratuidade judiciária, não tem aplicabilidade a Orientação n. 15 da CGJSC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignado, a tempo e modo, Celso Cararo interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, praticamente reprisou os argumentos expostos na peça vestibular, defendendo a existência da redução da capacidade laborativa.

Pugnou, a par dos fatos, pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões às fls. 104/105.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados por Celso Cararo.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.

O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau,...

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