Acórdão Nº 0301907-70.2017.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 0301907-70.2017.8.24.0074 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301907-70.2017.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: CLAVIO MARCOS SOARES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Clávio Marcos Soares contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0301907-70.2017.8.24.0074, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, que visavam o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente e o recebimento das parcelas em atraso.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo (Evento 67, SENT1, Eproc/PG):
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados por Clávio Marcos Soares na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa (Lei n. 1.060/50, art. 12), por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.Dispensado o reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e baixa.
Em suma, o Apelante assevera que o Juízo entendeu que o laudo pericial apresentou resultado negativo para a pretensão do Demandante, porém alega que tal perícia destoa completamente de toda a realidade fática do caso concreto e dos documentos médicos particulares acostados aos autos, que demonstram que a parte autora efetivamente apresenta redução de sua capacidade laboral.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, a fim de obter o deferimento da pretensão (Evento 71, APELAÇÃO1, Eproc/PG).
O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 79, CONTRAZ1, Eproc/PG).
Após, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por sua vez, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Evento 83, Eproc/PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
2. Mérito:
O Apelante requereu, no tocante ao mérito, a reforma da sentença de improcedência.
Para tanto, aduziu, em suma, que a Magistrada singular laborou em equívoco quando entendeu que o Recorrente não faz jus ao auxílio-acidente, fundamentando-se no argumento de que a lesão em discussão não causa redução da capacidade laboral.
Afirma que solicitou a concessão de benefício junto ao INSS, NB n. 604.594-790-1, sendo-lhe deferido na forma de auxílio-doença, com vigência de 13-12-2013 a 6-4-2015. Relata que laborava na função de operador de máquinas [alimentador de linha de produção], e que, em decorrência do ocorrido, após consolidação dos traumas, apresentou sequelas que "reduziram a capacidade laboral do Autor ou lhe exigem maior esforço para realização das mesmas atividades que exercia antes do infortúnio" (Evento 1, PET1, fl. 6, Eproc/PG).
Pois bem.
Rememora-se que a presente demanda foi ajuizada pelo Apelante com a finalidade de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente e o recebimento das parcelas em atraso, diante da alegada incapacidade laborativa que remonta ao acidente ocorrido em 13-12-2013, o qual resultou na fratura de tíbia e fíbula direita, além de lesão nos ligamentos do tornozelo direito, levando a fortes dores, dificuldade de deambulação e para permanecer grandes períodos em pé, bem como para realizar atividades que recrutem grande força física, típicas da atividade de operador de máquinas.
De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: CLAVIO MARCOS SOARES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Clávio Marcos Soares contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0301907-70.2017.8.24.0074, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, que visavam o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente e o recebimento das parcelas em atraso.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo (Evento 67, SENT1, Eproc/PG):
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados por Clávio Marcos Soares na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa (Lei n. 1.060/50, art. 12), por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.Dispensado o reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e baixa.
Em suma, o Apelante assevera que o Juízo entendeu que o laudo pericial apresentou resultado negativo para a pretensão do Demandante, porém alega que tal perícia destoa completamente de toda a realidade fática do caso concreto e dos documentos médicos particulares acostados aos autos, que demonstram que a parte autora efetivamente apresenta redução de sua capacidade laboral.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, a fim de obter o deferimento da pretensão (Evento 71, APELAÇÃO1, Eproc/PG).
O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 79, CONTRAZ1, Eproc/PG).
Após, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por sua vez, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Evento 83, Eproc/PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
2. Mérito:
O Apelante requereu, no tocante ao mérito, a reforma da sentença de improcedência.
Para tanto, aduziu, em suma, que a Magistrada singular laborou em equívoco quando entendeu que o Recorrente não faz jus ao auxílio-acidente, fundamentando-se no argumento de que a lesão em discussão não causa redução da capacidade laboral.
Afirma que solicitou a concessão de benefício junto ao INSS, NB n. 604.594-790-1, sendo-lhe deferido na forma de auxílio-doença, com vigência de 13-12-2013 a 6-4-2015. Relata que laborava na função de operador de máquinas [alimentador de linha de produção], e que, em decorrência do ocorrido, após consolidação dos traumas, apresentou sequelas que "reduziram a capacidade laboral do Autor ou lhe exigem maior esforço para realização das mesmas atividades que exercia antes do infortúnio" (Evento 1, PET1, fl. 6, Eproc/PG).
Pois bem.
Rememora-se que a presente demanda foi ajuizada pelo Apelante com a finalidade de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente e o recebimento das parcelas em atraso, diante da alegada incapacidade laborativa que remonta ao acidente ocorrido em 13-12-2013, o qual resultou na fratura de tíbia e fíbula direita, além de lesão nos ligamentos do tornozelo direito, levando a fortes dores, dificuldade de deambulação e para permanecer grandes períodos em pé, bem como para realizar atividades que recrutem grande força física, típicas da atividade de operador de máquinas.
De acordo com o disposto na Lei 8.213/1991:
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença...
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