Acórdão Nº 0301909-38.2017.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 16-10-2018
Número do processo | 0301909-38.2017.8.24.0010 |
Data | 16 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Braço do Norte |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301909-38.2017.8.24.0010 |
Recurso Inominado n. 0301909-38.2017.8.24.0010, de Braço do Norte
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO DE GRÃO-PARÁ. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. QUESTÃO PACÍFICA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CATARINENSE, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA: "ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PLEITO DO RECONHECIMENTO DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 959/00. VERBA DEVIDA. " 'Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias). Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei. (TJSC, AC n. 2013.064946-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.12.13)'." (Apelação Cível n. 0302333-51.2015.8.24.0010, de Braço do Norte, Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto, 08.08.2017). QUESTÃO EM GRÃO-PARÁ ABSOLUTAMENTE IDÊNTICA NA LCM N. 989/2000. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INCABIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301909-38.2017.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 1ª Vara Cível, em que é/são Recorrente/Recorrido Município de Grão Pará,e Recorrido/Recorrente Marcia da Silva dos Santos Geraldi:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e negar provimento ao recurso do Município, mantendo a sentença por seus fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, e seguintes, do CPC. Não conhecer do recurso adesivo, condenando a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes em R$ 600,00, tudo suspenso em razão da...
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