Acórdão Nº 0301911-24.2017.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo0301911-24.2017.8.24.0037
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301911-24.2017.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joaçaba, Arthur Ludgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada" contra o Município de Joaçaba alegando que é uma "empresa consagrada no mercado brasileiro, reconhecida nacionalmente por ser uma das maiores do ramo de varejo, funcionando há mais de 100 anos ininterruptamente, com filiais espalhadas por diversos Estados brasileiros, dentre eles, o de Santa Catarina"; que "foi surpreendida ao tomar ciência de que havia pendência de título protestado em desfavor de seu nome, relativamente a uma Certidão de Dívida Ativa apontando crédito tributário vencido e supostamente devido ao ente Réu, hoje no valor de R$ 20.049,71", decorrente de IPTU dos anos de 2013 e 2014; que inexiste débito a ser adimplido, considerando que não é proprietária, tampouco possuidora do imóvel objeto da exação; que a CDA aponta como responsável tributária a empresa "Lojas Gavazzoni", no entanto, por equívoco, foi lançada com idêntica razão social da empresa demandante (Arthur Ludgren Tecidos S/A) e CNPJ n. 61.099.834/0124-40; que o aludido CNPJ pertencia a uma de suas filiais estabelecidas na região, a qual desenvolvia suas atividades empresariais no local do imóvel devedor do tributo; que a filial foi extinta no ano de 1998 e, em virtude disso, os reais proprietários decidiram locar o imóvel para a empresa "Lojas Gavazzoni", conforme instrumento particular e locação juntado aos autos; que "teve seu nome levado a protesto pelo Município Réu por dívida que não era de sua responsabilidade, fato que acarreta prejuízos à honra, imagem e confiabilidade da empresa perante seus clientes e fornecedores". Por tal razão, requereu a concessão da tutela antecipada para que o Município réu suspenda imediatamente os efeitos do protesto da CDA n. 1524 em desfavor da demandante. No mais, pugnou pela procedência dos pedidos com a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

Foi deferido o pedido antecipatório.

Citada, a municipalidade contestou, sustentando que a referida cobrança é exigível tendo em vista que "o imóvel em questão estava cadastrado em nome de Arthur Lundgren Tecidos S/A, sendo que os tributos incidentes sobre o referido imóvel sempre foram lançados neste cadastro, sendo devidamente pagos sem que ... houvesse qualquer tipo de reclamação ou solicitação de alteração cadastral"; que inexiste o dever de indenizar, porquanto o protesto foi realizado tão somente no CNPJ da filial, já extinta, da autora; que cabe aos titulares do imóvel atualizar os dados cadastrais junto ao Município; que após a efetivação do protesto, houve a atualização cadastral do imóvel, bem como pedido de parcelamento do débito aqui exigido.

Impugnados os argumentos da contestação, foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou assim ementada:

"[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente ação proposta por Arthur Ludgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas) em face do Município de Joaçaba, a fim de declarar a inexigibilidade da CDA n. 1524, acostada à p. 21 dos autos. Por consequência, torno definitiva a tutela antecipada concedida às p. 57/58.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao...

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