Acórdão Nº 0301912-46.2018.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0301912-46.2018.8.24.0078
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301912-46.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: LIETE EMA LUCIETTI (RÉU)

RELATÓRIO

EDP Transmissão Aliança SC S/A apela da sentença havida na 2ª Vara da Comarca de Urussanga pela qual, em ação de constituição de servidão administrativa, se deu pela parcial procedência dos pedidos, nestes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. em face de LIETE EMA LUCIETTI, para declarar a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na petição inicial, a qual deverá ser transcrita no cartório de registro de imóveis em favor da autora; condenando, todavia, a autora, ao pagamento de indenização em favor da parte ré, segundo os seguintes critérios:

(a) fica o valor do principal estabelecido em R$ 13.120,23 (treze mil cento e vinte reais e vinte e três centavos), atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial até o efetivo adimplemento;

(b) o valor principal será compensado com o valor adiantado pela autora (levantado ou não pela parte ré), devidamente atualizado monetariamente;

(c) serão acrescentados ao principal juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70, do STJ), na razão de 6% (seis por cento) ao ano;

d) serão acrescentados ao principal, somado aos juros de mora, juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela demandante e o montante fixado judicialmente na sentença7, desde a data do depósito inicial;

Em razão da sucumbência mínima da parte ré, uma vez que, apesar de ter visto declarada a servidão administrativa em seu imóvel, ao final do processo viu que restou patente que o valor indenizatório oferecido pela autora não alcança sequer metade do valor da indenização determinada pelo juízo nesta sentença, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em 5% da diferença entre o importe oferecido e o numerário apregoado pelo perito judicial (artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3365/41).

A concessionária afirma que houve cerceamento de defesa. É que, mesmo diante das inconsistências apontadas no laudo, o magistrado optou pelo julgamento antecipado, negando o exaurimento dos questionamentos levantados. A seu ver, a "simples observação da discrepância entre o laudo da apelante e os valores arbitrados pelo expert já denota a necessidade de um alargamento da instrução processual".

Prossegue especificando críticas em relação à perícia. Diz que o estudo deixou de seguir a norma técnica NBR 14653-3, e que "as pesquisas de mercado trazidas pela perita apresentam características distintas do imóvel avaliado", influenciando diretamente de forma equivocada no preço da terra nua. Ademais, o coeficiente de servidão encontrado não corresponde à realidade, sendo desproporcional e desarrazoado.

Assim, quer que a sentença seja anulada, retomando-se a instrução, ou, subsidiariamente, seja reformada para que se considere justo o valor indenizatório ofertado com a inicial. Quando menos, pede que sejam afastados os juros moratórios, uma vez que o imóvel não produzia receita e não sofreu impacto econômico com a instituição da servidão.

Nas contrarrazões, defendeu-se a manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse na causa.

VOTO

1. Registre-se inicialmente que o caso não se sujeita ao reexame necessário.

Nos termos do art. 28, § 1°, do Decreto-Lei n. 3.365/41, "A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição."

Ainda que a concessionária tenha ofertado valor inferior à metade do orçado pelo expert, a disposição não lhe é aplicável, pois é pessoa jurídica de direito privado.

É a compreensão desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - XCEPCIONALIDADE - ACÓRDÃO QUE REDUZ O VALOR DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECISÃO QUE AFETA APENAS À MUNICIPALIDADE APELANTE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA ELA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE - RECURSO PROVIDO. (...)

Nos...

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