Acórdão Nº 0301913-17.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo0301913-17.2019.8.24.0039
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301913-17.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LAGES E REGIAO - SC (AUTOR) APELADO: LABORATORIO SANTA RITA SC LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LAGES E REGIÃO - SANTA CATARINA propôs ação pelo procedimento comum em face do LABORATÓRIO SANTA RITA DE ANÁLISES CLÍNICAS LAGES alegando, em resumo, que presta serviços aos seus associados por intermédio do Sindicato da Saúde de Lages. Disse que o réu, na condição de conveniado, assumiu a obrigação de proceder ao desconto em folha pagamento de seus funcionários, referente às mensalidades, planos de saúde e compras, devendo lhe repassar esses valores. Sustentou que encaminhou relatório de valores a serem descontados pelo réu, no entanto desde julho de 2016, o réu deixou de fazer os repasses pendentes, embora descontados do salário de seus funcionários, causando-lhe prejuízo material. Com base nesses fatos e fundamentos jurídicos, requereu a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.637,07.

Citado, o réu ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustentou, em suma, que não há comprovação de que seus funcionários são filiados ou que autorizaram o desconto de despesas em sua folha de pagamento. Alegou que não firmou convênio com o autor e que houve retenção de valores da folha de pagamento de seus funcionários. Pugnou a improcedência.

Houve réplica.

O réu impugnou os documentos juntados pelo autor.

É o relatório. (Destaques do original).

Na sequência, a autoridade judiciária da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages julgou a controvérsia por sentença lavrada com a seguinte parte dispositiva (evento 37 dos autos de origem):

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LAGES E REGIÃO - SANTA CATARINA contra LABORATÓRIO SANTA RITA DE ANÁLISES CLÍNICAS LAGES, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00 [CPC, art. 85, §§ 2º e 8º].

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Destaques do original).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 43 dos autos de origem), no qual argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) ação foi proposta em face do requerido devido aos descontos efetuados nos salários dos seus funcionários, os quais não foram repassados ao sindicato apelante, caracterizando enriquecimento ilícito; b) a documentação juntada na ocasião da impugnação à contestação não decorre de má-fé e, respeitado o contraditório e a intimação da parte contrária para manifestação, deve ser conhecida, porquanto podem ser juntados em qualquer momento processual; c) uma vez evidenciado o ato ilícito, merece a sentença objurgada ser totalmente reformada; e d) deve ser readequada a verba honorária fixada na origem de forma equitativa, eis que supera o limite de 20% previsto na Lei de Processo Civil.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais alegou, preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento da insurgência (evento 48 dos autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

De saída, cumpre enfrentar a preliminar arguida em contrarrazões.

Não merece prosperar a irresignação do apelado quanto ao não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, ante suposta violação ao princípio da dialeticidade.

Isso porque, em análise às razões do reclamo, observa-se que o recorrente manifestou insurgências específicas quanto à sentença combatida, lançando a fundamentação de fato e de direito referente à matéria apreciada.

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