Acórdão Nº 0301913-80.2017.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0301913-80.2017.8.24.0073
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0301913-80.2017.8.24.0073


Apelação Cível n. 0301913-80.2017.8.24.0073

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.

INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DO RÉU PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR.

Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial

AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA.

É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, não havendo necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO.

O valor da indenização deve conter o efeito pedagógico da condenação de forma razoável e proporcional, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar satisfação compensatória e atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima.

JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.

Nas relações contratuais, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.

Por se tratar de tema de ordem pública, é possível a revisão de ofício dos consectários da condenação - incluindo a correção monetária -, sem que a providência caracterize reformatio in pejus.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER AMOLDADO AO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.

Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma a remunerar com dignidade o profissional que ofertou seu conhecimento técnico com zelo, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301913-80.2017.8.24.0073, da comarca de Timbó (1ª Vara Cível) em que é Apelante/Recorrido Adesivo Banco Bradesco S/A e Apelado/Recorrente Adesivo Everaldo Oliboni.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conceder parcial provimento aos recursos e, de ofício, alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora. Custas legais.

O julgamento, realizado em 10 de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

Everaldo Olinobi ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra Banco Bradesco S/A, sustentando que, ao tentar efetuar compras no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome possuía restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, por suposto débito com o Réu no valor de R$ 1.823,89 (mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), concernente ao contrato n. 021447139000001FI.

Afirmou que, embora possua conta salário na instituição financeira Requerida, jamais contratou serviço que justificasse a cobrança de tal montante, pelo que desconhece a dívida que ocasionou a negativação.

Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Demandado promovesse a baixa das restrições cadastrais, sob pena de multa; e, ao final, a confirmação da medida, com a declaração da inexistência de débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão da benesse da justiça gratuita.

Às fls. 40-43 foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, ao Requerente, além da inversão do ônus probatório e a antecipação da tutela.

Citado, o Réu ofereceu contestação às fls. 65-75, defendendo que, ao contrário do alegado pela parte autora, o débito não é oriundo da conta salário, mas de conta corrente encerrada com saldo devedor.

Argumentou que, analisando-se os extratos bancários, em julho/2015, o Demandante possuía saldo de R$ 33,00 (trinta e três reais) em sua conta corrente, mas, em dezembro/2015, houve a contratação de seguro, com débito em conta de R$ 55,85 (cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), deixando a conta negativa em R$ 22,85 (vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), utilizando-se o limite por cheque especial.

Asseverou que, em janeiro/2016, como o Autor não efetuou o adequado pagamento a fim de cobrir o cheque especial, incidiram juros e IOF, sendo que o saldo devedor também evoluiu em decorrência da manutenção dos descontos das parcelas do seguro contratado.

Salientou que agiu no exercício regular do direito ao inserir o nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, por falta de pagamento da dívida oriunda dos serviços contratados, razão pela qual ausente o ato ilícito e, ainda, o nexo causal, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor.

Discorreu, também, sobre a inexistência de danos morais indenizáveis, como do valor indenizatório e afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, postulou o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Foi apresentada réplica (fls. 95-106), com o Demandante reconhecendo a conta conjunta com a sua esposa Isanete Beirinho Oliboni, encerrada em 11-1-2017, mas sustentou que as informações e documentos apresentados pelo Requerido não condizem com a realidade, pois inexistente saldo devedor.

Foi proferida sentença (fls. 108-111), julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento definitivo da inscrição do nome do Autor, como condenar o banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inscrição. Ademais, impôs ao Requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado, o Réu interpôs apelação (fls. 115-128), postulando o provimento do recurso, com a reforma da sentença, sob o argumento de que: (a) o próprio Autor deu causa à inscrição nos organismos de proteção ao crédito, pelo inadimplemento de valores concernentes a seguro por ele contratado, tratando-se o banco de mero intermediário; (b) além de inexistir ato ilícito, o Requerente não comprovou abalo moral, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual a manutenção da condenação acarretará enriquecimento sem causa; (c) subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser reduzido de forma proporcional e razoável; e (d) os juros de mora devem incidir desde a data da decisão que tornar definitivo o montante indenizatório, nos termos do art. 407 do Código Civil.

O Autor apresentou contrarrazões (fls. 138-152) e interpôs recurso adesivo (fls. 153-161), requerendo a majoração da indenização por danos morais, sugerindo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Contrarrazões ao recurso adesivo às fls. 165-175.

Esse é o relatório.


VOTO

Objetivam os Recorrentes a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento definitivo da inscrição em nome do Autor, como para condenar o banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inscrição.

1. Da responsabilidade da instituição financeira Ré.

Em suas razões, sustenta a instituição financeira Ré que foi o próprio Autor quem deu causa à inscrição nos organismos de proteção ao crédito, diante da falta de pagamento de valores concernentes a seguro por ele contratado, tratando-se o banco de mero intermediário. Afirma que, além de inexistir ato ilícito, o consumidor não trouxe provas do alegado abalo moral, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), razão pela qual a manutenção da condenação acarretará enriquecimento indevido.

Contudo, razão não lhe assiste. Embora o Requerido insista que em débito de contrato de seguro adquirido pelo Autor, cujo desconto ocorria em conta bancária de sua titularidade, deixou de trazer provas acerca da origem da dívida ou da existência do referido pacto, tampouco documentação que alcançasse o valor responsável pela negativação (R$ 1.588,82 - fl. 86).

Em contrapartida, além de o Requerente desconhecer a contratação de serviço que justificasse a aludida cobrança, também informou que a conta bancária que possuía com sua esposa foi encerrada em abril de 2017, sem que a instituição financeira tenha feito qualquer ressalva sobre a existência de eventual saldo remanescente a ser quitado, conforme se denota do documento de fl. 107.

Ademais, em ação declaratória negativa, natural que o ônus da prova repasse ao Réu quanto...

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