Acórdão Nº 0301914-31.2015.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0301914-31.2015.8.24.0010
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301914-31.2015.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. SUPERVENIENTE ACORDO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO FORMULADO NESTE GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES E EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, III, "B", DO CPC/15. PERDA DO OBJETO DO APELO. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301914-31.2015.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 2ª Vara Cível em que são Apelantes José Loch Custódio e outros e Apelados Maria Zuleide Medeiros Kamigouchi e outro.


A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, homologar o acordo firmado entre as partes e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15; recurso dos réus prejudicado.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.


Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.




Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator




RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Loch Custódio, Arlete Dimon Custódio, Robison Custódio e Bruna Gesser Speck Custódio contra sentença que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico por simulação e fraude contra credores, ajuizada por Maria Zuleide Kamigouchi e Takayuki Kamigouchi, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e desconstituiu a) a transferência da propriedade do imóvel matriculado sob o nº. 5.964, no CRI de Braço do Norte; e b) a alienação das cotas sociais de pessoa jurídica (p. 710/718).

Em suma, os apelantes, sob a alegação de que houve decadência e de que não ocorreu simulação e/ou fraude contra credores nos atos de transferência de bem imóvel e de cotas sociais de pessoa jurídica, pretendem a reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais (p. 720/733).

O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.

Contrarrazões nas p. 739/770.

Após a interposição do presente recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito (p. 779/782).

Este é o relatório.


VOTO

Nos termos do art. 200 do CPC/15, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".

Sobreveio petição, neste grau recursal, requerendo a homologação do acordo celebrado entre as partes, pessoalmente e representadas por procuradores com poderes específicos (p. 24/25 e 181/186).

Neste particular, é cediço que a transação realizada entre as partes pode ser homologada no segundo grau de jurisdição.

Nesse sentido, da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. SUPERVENIENTE ACORDO DAS PARTES. TRANSAÇÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTES NESTA INSTÂNCIA. CONTENDA ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E RECURSAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 487, III, 'b", DO CPC. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os...

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