Acórdão Nº 0301914-74.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0301914-74.2018.8.24.0091
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301914-74.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NO VOO DE RETORNO. PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRMAM AS ASSERTIVAS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO GENÉRICA. FALHA MECÂNICA E MANUTENÇÃO DA AERONAVE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ISENTAM A RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA, CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AO CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, FIXANDO-SE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES VALORADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301914-74.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente Alexandre Gobbo Fernandes, sendo Recorrido Aerovias Del Continente Americano S/A - AVIANCA.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos, nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Alexandre Gobbo Fernandes em face da sentença de págs. 259-260, esta que julgou improcedente seus pedidos, sob o fundamento da falta de comprovação do efetivo atraso no voo, bem como da compra de novos bilhetes aéreos.

A sentença deve ser reformada.

Com efeito, ao contrário do que conclui a sentença, extrai-se dos autos que o recorrente, inicialmente, tinha voo com decolagem prevista para o dia 2.12.2017 às 18h16min, na cidade de Medellín (págs. 14, 17 e 19); referido voo foi remarcado, vindo a ocorrer a decolagem na cidade de Bogotá somente no dia 3.12.2017, às 22h04min (págs. 17 e 18). Deste modo, inconteste o atraso de 28 (vinte e oito) horas.

Destaco, ademais, que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto estamos diante de relação de consumo que envolve o transporte aéreo. Com isto, dispositivos referentes à concessão de indenização ao passageiro devem prevalecer levando em conta os princípios e regras norteadores da lei consumerista, inclusive aqueles que buscam o equilíbrio da relação jurídica de consumo (inversão do ônus da prova), a transparência, a informação clara e adequada ao consumidor e a boa-fé objetiva.

Não fosse isto, a recorrida não logra êxito em desfazer as assertivas da parte autora, fundadas em prova documental, repisando que é de rigor a inversão do ônus da prova, prevalecendo, por conseguinte, a tese acerca da falha na prestação de serviço e a realocação do passageiro em voo operado apenas no dia seguinte ao previsto.

Inconteste, diante deste quadro, o abalo moral, não se tratando o evento de um simples transtorno, porque cristalino o desgaste a que foi submetido o consumidor. Aliás, ninguém espera se deparar com a situação de chegar com a antecedência recomendada ao aeroporto, despachar a bagagem, enfrentar filas até ao embarque, quando, então, é informado do adiamento do voo em 28 (vinte e oito) horas. Nestes casos, insisto, presumível o abalo experimentado pelo recorrente. Trago à baila o seguinte precedente:

"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE A FALTA DE ANTINOMIA. TEMA 210 DO STF. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO DA REQUERIDA VISANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E RECURSO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTÂNCIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n. 0300114-85.2014.8.24.0047, de Papanduva, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13.2.2020).

Definido o direito à indenização por danos morais, sabido que a quantia deve guardar proporcionalidade à ofensa. Neste aspecto, considerando o referido atraso de 28 (vinte e oito) horas, em conformidade com os precedentes das Turmas...

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