Acórdão Nº 0301916-44.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 27-02-2020
Número do processo | 0301916-44.2018.8.24.0091 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0301916-44.2018.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM A DECISÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301916-44.2018.8.24.0091/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar, em que é/são Embargante Josué da Rosa Soares e Willian Costa Rech,e Embargado Estado de Santa Catarina:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer os Embargos de DEclaração e negar-lhes provimento. Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Dr. Davidison Jahn Mello e Dr. Luis Francisco Delpizzo Miranda .
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Tratam os autos de embargos de declaração, insurgindo-se a parte embargante contra a decisão que, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, desproveu o recurso interposto. Alega a existência de omissão em relação a precedentes citados que, em casos semelhantes, julgaram pela procedência dos pedidos, reconhecendo o ato de bravura de policiais militares e concedendo a sua promoção.
No caso dos autos, porém, tem-se que sem razão os embargantes, eis que não evidenciada qualquer hipótese de cabimento dos embargos, quais sejam, erro material, contradição, omissão ou obscuridade.
O que se percebe, na verdade, é o inconformismo dos autores/embargantes, com a solução dada ao processo na análise do mérito, o que, por óbvio, não é caso para o recurso interposto, registrado-se que a divergência de precedentes não é motivo para aclaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO, ADEMAIS, VEDADA NESTA QUADRA PROCEDIMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, a modificação de enquadramento jurídico e, em especial, a revisão da valoração da prova documental já deliberada no acórdão. Impossível reconhecer a litigância de má-fé da parte que se limita a manifestar através da via recursal adequada o seu inconformismo com o acórdão proferido, sem dolo em obstar o trâmite regular do processo. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0326163-59.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-01-2020).
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento.
É o voto.
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