Acórdão Nº 0301916-44.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 27-02-2020

Número do processo0301916-44.2018.8.24.0091
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0301916-44.2018.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM A DECISÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301916-44.2018.8.24.0091/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz Vara de Direito Militar, em que é/são Embargante Josué da Rosa Soares e Willian Costa Rech,e Embargado Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer os Embargos de DEclaração e negar-lhes provimento. Sem custas e honorários advocatícios.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Dr. Davidison Jahn Mello e Dr. Luis Francisco Delpizzo Miranda .


Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator



















RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de embargos de declaração, insurgindo-se a parte embargante contra a decisão que, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, desproveu o recurso interposto. Alega a existência de omissão em relação a precedentes citados que, em casos semelhantes, julgaram pela procedência dos pedidos, reconhecendo o ato de bravura de policiais militares e concedendo a sua promoção.


No caso dos autos, porém, tem-se que sem razão os embargantes, eis que não evidenciada qualquer hipótese de cabimento dos embargos, quais sejam, erro material, contradição, omissão ou obscuridade.


O que se percebe, na verdade, é o inconformismo dos autores/embargantes, com a solução dada ao processo na análise do mérito, o que, por óbvio, não é caso para o recurso interposto, registrado-se que a divergência de precedentes não é motivo para aclaratórios.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO, ADEMAIS, VEDADA NESTA QUADRA PROCEDIMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, a modificação de enquadramento jurídico e, em especial, a revisão da valoração da prova documental já deliberada no acórdão. Impossível reconhecer a litigância de má-fé da parte que se limita a manifestar através da via recursal adequada o seu inconformismo com o acórdão proferido, sem dolo em obstar o trâmite regular do processo. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0326163-59.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-01-2020).


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento.


É o voto.


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