Acórdão Nº 0301917-65.2018.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0301917-65.2018.8.24.0079
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301917-65.2018.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: JANICE PIETRO BIASI (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 56 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Rafael Resende Britto, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por Janice Pietro Biasi contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou, em apertada síntese, que sofreu acidente de trânsito em 25/08/2017 e foi lesionada. Recebeu administrativamente a quantia de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Diante das sequelas que acarretaram sua invalidez permanente, faria jus ao valor de até R$ 13.500,00 treze mil e quinhentos reais). Postulou, assim, pela condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 11.812,50, além de despesas médicas na quantia de R$1.181,99. Citada, a ré apresentou contestação (evento 8). Alegou, em resumo, que realizou o pagamento de acordo com a legislação correta. Assim, rechaçou todos os argumentos deduzidos na petição inicial. Réplica no evento 12. Foi determinada a realização de perícia médica (evento 15). Aportou aos autos o laudo pericial (evento 40). Alegações finais nos eventos 51 e 54.

O Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Janice Pietro Biasi em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e, em consequência condeno a seguradora requerida ao pagamento de R$ 1.181,99 em favor da parte autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos, as custas processuais deverão ser suportadas em 70% (setenta por cento) por ela e em 30% (trinta por cento) pela parte ré, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado. Assim, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados, a ausência de audiência e o tempo exigido para solução da causa, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC. Contudo, tendo em conta o deferimento da gratuidade de justiça (evento 3), as obrigações decorrentes de sua sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de...

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