Acórdão Nº 0301922-42.2014.8.24.0010 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0301922-42.2014.8.24.0010
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301922-42.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: BENJAMIN SCHMITZ ADVOGADO: Lourival Salvato (OAB SC028775) APELANTE: DIRCE PAHOHEK ADVOGADO: Lourival Salvato (OAB SC028775) APELADO: VILSON PAHOHEK ADVOGADO: HELDER BITTENCOURT GUAREZI (OAB SC040036) ADVOGADO: RAFAEL ROQUE BURIGO (OAB SC034142) APELADO: MARTA NECKER SALVALAGIO ADVOGADO: RAFAEL ROQUE BURIGO (OAB SC034142) ADVOGADO: LEANDRO DE ANDRADE (OAB SC035281) ADVOGADO: ANA OLIVIA BECKHAUSER (OAB SC039873)

RELATÓRIO

Benjamin Schmitz e Dirce Pahohek ajuizaram "ação de indenização por perdas e danos" em face de Vilson Pahohek e Marta Necker Salvalagio.

Os autores narraram que a requerente Dirce recebeu do requerido Vilson Pahohek um cheque no valor de R$ 10.000,00, correspondente ao pagamento da cota da herança deixada pelo pai desses, Sr. Venceslau Pahohek.

Alegaram que, na data aprazada para compensação (15/05/2014), apresentaram a cártula na agência bancária, quando foram informados de que inexistia saldo para pagamento do título. Discorreram que, em seguida, entraram em contato com os devedores, os quais solicitaram que o requerente Benjamin se dirigisse à residência dos requeridos para receber o valor do cheque.

Afirmaram que, em 20/05/2014, acompanhado de um amigo, o autor foi à casa dos requeridos e, quando entrou na residência, foi surpreendido, agarrado, agredido e teve o título tomado de sua mão e posteriormente rasgado.

Em razão de tais fatos, pugnaram pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais (destruição do cheque) e também morais.

O requerido Vilson Pahohek apresentou contestação (eventos 18 a 21) e reconvenção (eventos 22 a 25). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade autor Benjamin para pleitear os danos materiais e a ilegitimidade da requerente Dirce para reclamar os danos morais.

No mérito, o réu/reconvinte não negou a existência do cheque, mas explicou que a cártula foi emitida como garantia (caução) do pagamento da cota de herança da autora Dirce que deveria ser paga pelos herdeiros (e irmãos das partes) Genoário e Genésio. Alegou que os co-herdeiros pagaram o preço total devido à requerente e, por isso, pediu à autora que devolvesse a cártula. Afirmou que os demandantes se recusaram a devolver o cheque e, diante de tal cenário, temendo que o título fosse compensado, providenciou o cancelamento junto à agência bancária.

Narrou que, após a tentativa frustrada de descontar o cheque, o requerente, acompanhado de um amigo, dirigiu-se à residência do reconvinte e proferiu ofensas e ameaças aos requeridos. Negou, ainda, a agressão ao autor, esclarecendo que apenas se defendeu dos atos praticados pelo demandante. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, na lide reconvencional, pleiteou a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por litigância de má-fé.

A ré Marta Necker Salvalagio apresentou apenas reconvenção (evento 13), pleiteando reparação pelo abalo anímico suportado.

Os reconvindos replicou a contestação apresentada pelo réu Vilson (evento 35), oportunidade em que defenderam a necessidade de decretação de revelia da ré Marta. No mérito, refutaram as teses defensivas apresentadas pelo requerido e contestaram o pedido reconvencional. Em suma, sustentaram que o cheque emitido pelo demandado não correspondia à garantia de outro negócio, mas consistia em uma parcela adicional do pagamento da cota hereditária da requerente que não foi prevista no contrato escrito.

Na sequência, o reconvinte se manifestou sobre a réplica apresentada pelos autores e a contestação à reconvenção (evento 44). A reconvinte Marta pugnou pela decretação de revelia dos autores em relação ao pedido reconvencional por ela formulado (evento 47).

Realizada audiência de instrução, não foram ouvidas testemunhas ou colhidos os depoimentos pessoais das partes em razão do não comparecimento do autor e das testemunhas pelas partes arroladas (evento 93).

Os requerentes apresentaram alegações finais (evento 94).

Sobreveio sentença (evento 101), cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Benjamin Schmitz e Dirce Pahohek, contra Vilson Pahohek e Marta Necker Salvalagio, com fundamento no art. 487, I, do CPC.CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador parte contrária, este fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita à fl. 22.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reconvenção ofertada por Marta Necker Salvalagio, contra os reconvindos Benjamin Schmitz e Dirce Pahohek (fls. 29/38), com fulcro no art. 487, I, do CPC.CONDENO a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado Atribuído à reconvenção. Suspensa a exigibilidade em razão do benefícioda justiça gratuita que ora concedo, haja vista ser ela "do lar" e não possuir renda. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reconvenção apresentada por Vilson...

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