Acórdão Nº 0301923-10.2015.8.24.0069 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0301923-10.2015.8.24.0069
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301923-10.2015.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE. AVENTADA SIMULAÇÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO DE CUIDADO. PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. MÉRITO. DEFENDIDA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTOS VERTIDOS NA PEÇA DE DEFESA OFERTADA PELOS REQUERIDOS A CORROBORAR A TESE DE QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO CORRESPONDE À REALIDADE, UMA VEZ QUE AFIRMAM TEREM ADQUIRIDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DE FORMA ONEROSA, PORQUANTO SE TRATAVA DE PARTILHA ANTECIPADA DO BEM DE PROPRIEDADE DOS GENITORES, TENDO O REQUERIDO ADQUIRIDO O QUINHÃO DE SEUS IRMÃOS. ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO À AQUISIÇÃO DOS QUINHÕES DOS DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROVAS CONSTANTES NO FEITO A INDICAR QUE A INTENÇÃO REAL DOS AUTORES ERA A DE DOAR O IMÓVEL AO DESCENDENTE, COM ENCARGO DE PRESTAÇÃO DE CUIDADOS PERMANENTES AOS DOADORES, O QUAL NÃO FOI CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. EXEGESE DO ART. 555 DO CC. SENTENÇA ESCORREITA.

ALEGADA DECADÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO PELA INEXECUÇÃO DO ENCARGO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO ALCANÇADO (ART. 205 DO CC). PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL, DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301923-10.2015.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara em que são Apelantes Marco Aurélio dos Santos e outro e Apelados Osvaldino José dos Santos e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Osvaldo José dos Santos e Maria de Lourdes dos Santos ajuizaram a presente ação em face de Marco Aurélio dos Santos e Maria da Rosa, qualificados no introito dos autos, aduzindo, em síntese, que no ano de 2011, por meio de escritura pública de compra e venda, transferiram a propriedade do imóvel urbano onde residiam para os requeridos. Esclareceram que, em verdade, tratava-se de doação do referido bem, sem que houvesse qualquer pagamento pelo imóvel, assumindo o filho e sua esposa a responsabilidade de cuidar, respectivamente, dos pais e sogros em sua velhice. No entanto, com o decurso do tempo, os requeridos deixaram de cumprir o acordado, não prestando qualquer auxílio aos autores e, até mesmo, negando-se a devolver o imóvel, razões pelas quais requereram a anulação do contrato de compra e venda por escritura pública, anulando-se, por consequência, a transferência da propriedade e restituindo-se ao status quo ante a relação jurídica, com a devolução do bem. Postularam AJG. Causa valorada. Juntaram documentos (fls. 1/16).

Emendada a inicial (fl. 18).

Os réus foram citados (fl. 24) e apresentaram resposta por meio de contestação, postulando, em preliminar, a decadência do direito dos autores e, no mérito, impugnaram a pretensão deduzida na inicial. Anexaram documentos (fls. 26/49).

Houve réplica (fls. 54/59).

O Ministério Público não vislumbrou interesse na causa (fls. 64/65).

Instadas a se manifestar (fl. 66), os autores requereram a produção de prova testemunhal (fls. 67/70).

Instruído o feito, foram inquiridas três testemunhas (fl. 912).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, oportunidade em que comentaram as provas dos autos e ratificaram os pedidos iniciais (fls. 95/98 e 99/107).

A sentença, lavrada às fls. 119-122, decidiu da seguinte forma:

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a existência de doação entre as partes, declarando nula a escritura pública de compra e venda das fls. 12/15, e rescindir a doação havida entre as partes, devolvendo aos autores a propriedade do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca sob n. 11.045.

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% do valor da causa, observados os pressupostos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da sentença, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente decisão. , encaminhando cópia da presente decisão.

Inconformados, os requeridos apelaram (fls. 128-138). Sustentam que da realidade dos fatos e dos documentos acostados ao feito é possível perceber que não existiu doação do bem, mas sim venda, de modo que não há falar em nulidade do negócio jurídico.

Afirmam que os autores que com a compra do imóvel teriam a obrigação de cuidar dos recorridos até o final da vida, custeando suas despesas médicas, mas que nenhuma prova foi trazida a respeito da aventada obrigação, apenas os relatos daqueles que têm interesse na presente demanda (filhos dos apelados) e a testemunha Lindaura, que não possui conhecimento sobre o negócio realizado.

Esclarecem que após a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, do registro junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC e do pagamento do valor de R$ 30.000,00, o recorrido Osvaldino pediu mais R$ 8.000,00 aos recorrentes por discordar do preço negociado, valor este que foi pago, conforme documento de fl. 45.

Informam que além dessas quantias, pagaram aos outros três filhos do casal: um terreno a Vera Cristina dos Santos, na cidade de Sombrio/SC, de propriedade ainda dos requeridos, mas na posse desta, assim como a construção de uma "meia-água" no imóvel, avaliado, à época, em R$ 10.000,00; R$ 2.000,00 de entrada, mais R$ 4.200,00 a Carlos Fernando dos Santos, referente à alimentação e outros gastos dispendidos enquanto estava preso; e, ao irmão José dos Santos, quitação dos valores que tinha de débito com a gráfica dos demandados, no valor de R$ 15.000,00.

Dizem que, por essas razões, todos os filhos dos apelados anuíram com a compra e venda, assinando a escritura, concordando com o negócio jurídico realizado.

Arguiram que apresentaram às fls. 38-41 a Escritura Pública de Compra e Venda, onde os recorridos dão quitação do valor de R$ 30.000,00 e, à fl. 44, apresentaram o imóvel transmitido à irmã Vera, nos idos de 2010. Além disso, asseveram que à fl. 45 acostaram dois comprovantes de pagamento, sendo um correspondente à transferência de R$ 8.000,00 para a conta do recorrido Osvaldino, realizada em 23/7/2014, e outro referente ao extrato bancário da conta do apelado no mês de maio de 2014, com saldo positivo de R$ 42.000,00.

Assim, narram que, considerando que os próprios autores afirmam não terem condições de arcar com as custas processuais por perceberem o valor de um salário mínimo, é possível concluir que a quantia existente na conta bancária é relacionada aos valores recebidos pela venda do imóvel no ano de 2010.

Nesse cenário, defendem ser possível perceber ao menos indícios do pagamento realizado nos termos da Escritura Pública, não havendo comprovação da simulação da doação.

Dessa forma, tendo em conta que a escritura pública foi lavrada em 27/10/10 e a presente demanda ajuizada em 5/10/15, dizem ser evidente a decadência do direito de ação, nos termos do caput do art. 178 do CC.

Ainda, pugnam pela diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atribuído à causa.

Por fim, requerem o reconhecimento da validade do negócio jurídico realizado entre as partes; a inexistência de doação; a manutenção da Escritura Pública e a propriedade em nome dos apelantes, bem como a declaração da decadência do direito da ação de anulação e a diminuição dos honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 142-156.

Esse é o relatório.


VOTO

1. Compulsando os autos, observa-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Trata-se de irresignação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a existência de doação entre os litigantes, declarando nula a escritura pública de compra e venda de fls. 12-15 e rescindiu a doação havida entre as partes, devolvendo aos autores a propriedade do imóvel em discussão.

Como visto por intermédio do relatório, defendem os recorrentes não ter ocorrido simulação, uma vez que existiu a compra e venda do bem e não uma doação, e, portanto, não há falar em nulidade do negócio jurídico.

Tocante à simulação, dispõe a lei civil:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Sobre o tema,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT