Acórdão Nº 0301923-26.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-02-2020
Número do processo | 0301923-26.2016.8.24.0020 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0301923-26.2016.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
FACEBOOK - CONTEÚDO INJURIOSO - PEDIDO DE REMOÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO DA URL ESPECÍFICA DOS CONTEÚDOS A SEREM EXCLUÍDOS - ACOLHIMENTO - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ESPECIFICA O QUE CONSIDERA CONTEÚDO INJURIOSO, O QUE IMPEDE, DE INÍCIO, QUE O PROVEDOR CUMPRA QUALQUER DECISÃO - INÉPCIA - INDICAÇÃO UNICAMENTE DO PERFIL DE UM USUÁRIO, OBTIDO ATRAVÉS DE CLIQUE EM SEU COMENTÁRIO - CONTEÚDO INJURIOSO DIVULGADO ANONIMAMENTE POR GRUPOS VIRTUAIS - APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 12.965/2014 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301923-26.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara Cível em que é Apelante Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Apelado Ramon Geremias.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.
Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Ramon Geremias ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., alegando que foi injuriado na referida rede social pelo perfil de Luiz Fernando Antunes, que publicou os comentários ofensivos. Indicou sua URL e pediu que todos os demais comentários injuriosos publicados por eles fossem excluídos.
O réu contestou, alegando, em síntese, que a Lei 12.965/2014 exige a indicação precisa e clara da URL a ser objeto da providência determinada judicialmente, sem o que é impossível cumprí-la e que, no caso, houve apenas a indicação do endereço do perfil indicado, enquanto que a divulgação do material ofensivo deu-se de forma anônima, em grupo virtual, impossibilitando o cumprimento da pretensão do autor.
O magistrado julgou antecipadamente a lide e determinou a remoção dos conteúdos publicados pelos referidos grupos, com cominação de multa diária (p. 188/189).
O réu recorreu, alegando nulidade da sentença, que não fundamentou decisão em embargos de declaração. Afirmou ainda tratar-se de decisão extra petita, por ter mandado que o apelante identificasse os autores de tais publicações. Também alegou a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Reiterou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO