Acórdão Nº 0301926-15.2015.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo0301926-15.2015.8.24.0020
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301926-15.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: JOSE CARLOS ZOCCHE APELADO: MARIA APARECIDA ZEFERINO APELADO: ALFREDO VATERKEMPER ZOCCHE APELADO: ZILDA ZANELATTO ZOCCHE APELADO: JOAO VATERKEMPER ZOCCHE APELADO: ZELIA WATERKEMPER ZOCCHE DEMO APELADO: JOSE UGIONE DEMO


RELATÓRIO


José Ugioni Demo e outros ingressaram com ação de anulação de ato jurídico contra Domingos Ugioni e outros alegando, em síntese, que o réu José Carlos Zocche assumiu a responsabilidade diante das partes - todos herdeiros - em proceder a abertura do inventário dos genitores deles, Luiz Zocche, falecido em 07/03/2013, e Inézia Waterkemper Zocche, falecida em 12/10/2001, mas que, diante da demora na tramitação do processo, os autores compareceram ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma, ocasião em que descobriram que 3 (três) imóveis que pertenciam aos seus falecidos pais foram alienados, em 10/09/2001, por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda, lavradas na Escrivania de Paz do Município de Maracajá/SC, em favor dos réus Domingos Ugioni Demo e Zelinda Zocche Demo, respectivamente, genro e filha dos de cujus. Ainda, disseram que obtiveram a informação de que, em 30/12/2003 e 07/10/2005, os imóveis foram alienados ao réu José Carlos Zocche, responsável pela abertura do inventário. Em razão disso, sob o fundamento de que a conduta dos réus violou a sucessão legítima, diante da ausência de anuência formal e o conhecimento dos demais herdeiros acerca da alienação dos bens imóveis objeto do inventário, os autores requereram, com fulcro no art. 496 do Código Civil, a procedência do pedido para o fim de declarar nulas as Escrituras Públicas de Compra e Venda e todos os atos posteriores, com a restituição do bem ao espólio de Luiz Zocche e de Inézia Waterkemper Zocche.
A liminar foi deferida para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objeto do litígio (ev. 13 - PG).
Foi proferida sentença homologatória de desistência do pedido contra a ré Rosimere da Silva Zocche (ev. 180 - PG).
Certidão de decurso do prazo sem oferecimento da contestação pelos réus (ev. 190 - PG).
O réu José Carlos Zocche ofereceu contestação, sustentando, preliminarmente, ausência de citação válida de Elvio Zocche e de sua cônjuge e a ausência de citação do cônjuge de Valmir Zocche. Alegou também a prescrição da pretensão declaratória de nulidade de doação inoficiosa. No mérito, refutou os fatos descritos na inicial e requereu a improcedência da ação (ev. 193 - PG).
Houve réplica (ev. 200 - PG), ocasião em que os autores alegaram a intempestividade da defesa do réu José Carlos Zocche e pediram a decretação da revelia, com o desentranhamento da peça da contestação.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos dos autores, na qual o juízo a quo, primeiramente, afastou a preliminar de nulidade de intimação e a tese de prescrição aventadas na defesa, reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia do réu José Carlos Zocche. No mérito, declarou nulas, por simulação, as Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis inscritos sob as matrículas n. 694 (fração de 10.000,00 m² - R-28 e R-30) e n. 8.318 (R-1 e R-2), do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC e do imóvel inscrito sob a matrícula n. 20.725, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turvo/SC (R-1 e R-4). Os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entendeu o magistrado de origem que as escrituras públicas foram lavradas sem observância das formalidades legais, porque não houve anuência dos demais herdeiros, particularmente pelos réus José Carlos, Zenilda e Domingos, que participaram da simulação de compra e venda com o objetivo de obter vantagem ilícita, tratando-se de doação inoficiosa (ev. 202 - PG).
O réu José Carlos Zocche recorreu (ev. 207 - PG), repisando a tese preliminar de nulidade de citação, a prejudicial de prescrição e o mérito. Acrescenta que não foi intimado a respeito dos documentos juntados com a réplica e impugna o julgamento antecipado da lide, alegando cerceamento de defesa diante da necessidade de oitiva de testemunhas e perícia nos documentos. Ainda, refuta o fundamento da sentença a respeito da existência de outras fraudes praticadas pelo cartorário que lavrou as escrituras públicas, alegando que não há evidências que isso tenha ocorrido no caso. Requer a declaração de nulidade da sentença e o reconhecimento do cerceamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT