Acórdão Nº 0301926-71.2017.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0301926-71.2017.8.24.0011
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301926-71.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: MATERNIDADE E HOSPITAL ALIANCA LTDA APELADO: R 3 E SERVICOS MEDICOS LTDA

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de apelação deflagrado contra a sentença que julgou extintos os embargos à execução promovidos pela recorrente.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de embargos opostos por Maternidade e Hospital Aliança Ltda. em face da execução ajuizada por R3E Serviços Médicos Ltda. ME, fundada em instrumento de confissão de dívida, inadimplido desde a 10ª parcela, vencida em17/11/2016. Admite a dívida e o contrato executado, porém, insurge-se contra o valor cobrado, argumentando que há excesso de execução, na medida em que a multa possui um valor "irreal". Fez ponderações acerca da situação financeira atual do empreendimento assumido, pugnando pela realização de audiência conciliatória para solução do impasse, bem como justiça gratuita. Anexou documentos (fls. 6-34).

Determinada a emenda, esta veio às fls. 39-41. Por ocasião da decisão de fls. 42-3, foi novamente determinada a retificação da exordial, notadamente quanto ao valor do excesso, nos termos do artigo 917, §3º e 4º, do CPC. A embargante, assim, compareceu às fls. 47-57 para reiterar a concessão do benefício da gratuidade, retificando o valor dado à causa, porém, nada dizendo a respeito do valor do excesso. Juntou documentos (fls. 58-679).

Deferido o benefício da justiça gratuita, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 680), designando-se audiência, que restou inexitosa (fl. 683). A embargada apresentou impugnação às fls. 684-392, rebatendo na íntegra os argumentos deduzidos e, ainda, destacando a inexistência de atendimento ao comando do artigo 917 do CPC. Anexou documentos (fls. 693-701).

Houve réplica (fls. 705-7).

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução propostos por Maternidade e Hospital Aliança Ltda. em face da execução ajuizada por R3E Serviços Médicos Ltda. ME, com fulcro nos artigos 330, §1º, II, e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil e determino o prosseguimento dos autos da execução, em apenso.

Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, §2o , I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários neste patamar, considerando a atuação zelosa do advogado do embargado, o trabalho realizado pelo mesmo e o tempo despendido para o seu serviço.

Suspendo a cobrança, contudo, em vista do benefício da gratuidade da justiça concedido (art. 98, §3º, do CP...

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