Acórdão Nº 0301928-54.2017.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-09-2018
Número do processo | 0301928-54.2017.8.24.0039 |
Data | 27 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Lages |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0301928-54.2017.8.24.0039 |
Recurso Inominado n. 0301928-54.2017.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Edison Zimmer
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTORA QUE TRABALHAVA EM CASA LOTÉRICA NO INTERIOR DO SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA CONFIRMAR QUE O FURTO OCORREU DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA UTILIZAVA O SUPERMERCADO COMO CONSUMIDORA É IRRELEVANTE. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES NA OCASIÃO DO FURTO NÃO ERA DE CLIENTE/FORNECEDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301928-54.2017.8.24.0039, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Recorrente A. Angeloni & Cia Ltda e Recorrida Maiara Padilha Rafaeli:
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por A. ANGELONI & CIA LTDA em face de MAIARA PADILHA RAFAELI.
MAIARA PADILHA RAFAELI moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL contra A. ANGELONI & CIA LTDA alegando que sua motocicleta foi furtada enquanto estava no estacionamento do supermercado de propriedade da requerida. O veículo foi deixado pela autora no estacionamento durante o horário de trabalho, já que é funcionária de estabelecimento comercial que funciona anexo ao supermercado.
Citada, a empresa requerida apresentou resposta, em forma de contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e, no mérito que não há o dever de indenizar pois a autora estava no local exercendo seu trabalho e não como consumidora.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento de R$3.122,00 decorrente do dano material suportado pela autora ao reconhecer que havia relação de consumo entre as partes.
Inconformada, a requerida manejou o presente recurso repisando os argumentos da contestação e pugnando pela reforma do julgado com a improcedência dos pedidos iniciais.
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, adianto, o recurso merece provimento.
Com relação à preliminar aventada em sede de recurso, qual seja, de ilegitimidade ativa da recorrida, observo que tem o mesmo conteúdo daquela apresentada na resposta, devidamente resolvida na sentença de pp.121/127, motivo pelo qual a adoto como razão de decidir.
É fato incontroverso nos autos que a motocicleta de propriedade da autora/recorrida foi furtada enquanto estava no estacionamento anexo ao supermercado de propriedade da requerida/recorrente.
Também é fato incontroverso que o furto se deu durante a jornada de trabalho da autora/recorrida junto à casa lotérica que funciona no mesmo prédio do supermercado.
O estacionamento é mantido pela requerida/recorrente em benefício de seus clientes e para uso durante o período de compras naquele estabelecimento.
A prova dos...
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