Acórdão Nº 0301929-67.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 05-04-2016

Número do processo0301929-67.2015.8.24.0020
Data05 Abril 2016
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma





Recurso Inominado n. 0301929-67.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere




RECURSO INOMINADO. REVELIA. SISTEMÁTICA INERENTE AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE BUSCA A EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. PRAZO RECURSAL À RÉ INERTE QUE FLUIU A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DE CIÊNCIA DO SILOGISMO QUE NÃO É CAPAZ DE DEVOLVER O PRAZO PEREMPTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.



"Para o réu revel, sem patrono nos autos, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença em cartório, a teor do disposto do art. 322 do CPC. Assim, o recurso interposto após vencido o decêndio recursal, previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/95, é intempestivo". (Recurso Inominado n. 2009.100994-1, da Capital/Distrital do Norte da Ilha - DJE n. 741, de 04/08/2009. Relator: Juiz Guilherme Nunes Born).


RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301929-67.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é Recorrente, Tim Celular S/A, e Recorrido, Jonatas Romancini Timóteo.


A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Responde a recorrente pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.


Criciúma, 05 de abril de 2016.




Rafael Milanesi Spillere

Relator



VOTO:


Trata-se de recurso inominado em que se debate o acerto judicial ao imputar à recorrente o pagamento de compensação financeira pela prática de ilícito civil.


O recurso não é tempestivo.


Isto porque, data venia, a recorrente era revel ao tempo de entrega da prestação jurisdicional. Não havia a habilitação de procurador.


Intuitivo que, nestes casos, o prazo de recurso independe de posterior notificação expressa do inerte para fins do início de seu curso. A ciência do julgamento é presuntiva do caráter público dado à publicação de fl. 31 que referenda a data de 23/06/2015.


A correspondência de fl. 86 não é condição elementar para início da contagem do marco temporal. Trata-se de mera diligência cartorária que não suspende o prazo que já se iniciou em 24/06/2015. O recurso em tela foi protocolado em 05/11/2015.


Era, portanto, de ser considerado como intempestivo o reclamo.


Já se decidiu:


"RECURSO - REVELIA - CAUSA DE VALOR SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO - INOBSERVÂNCIA - REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO - ART. 322, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PRAZO DE RECURSO - FLUÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, EM CARTÓRIO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR CARTA POSTAL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REABRE O PRAZO DE RECURSO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO. "Nas causas que tramitam pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 e cujo valor exceda 20 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, in fine), sendo que, ao malogro da conciliação na audiência inaugural, o réu poderá apresentar resposta, desde que o faça por intermédio de advogado. Assim, se o acionado estiver representado na audiência apenas por preposto, ainda que munido de contestação subscrita por operador do Direito regularmente habilitado, a resposta, quando muito, poderá...

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