Acórdão Nº 0301931-68.2015.8.24.0042 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0301931-68.2015.8.24.0042
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301931-68.2015.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: MARLI JUDITE BALESTRERI APELADO: JONES ITACIR LAUX


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança, ajuizada por Jones Itacir Laux contra Marli Judite Balestreri.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Maravilha, Dr. Solon Bittencourt Depaoli, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JONES ITACIR LAUX em face de MARLI JUDITE BALESTRERI, para a finalidade de condená-la ao pagamento de danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 159.245,66 (cinquenta e nove mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), numerário a ser corrigido monetariamente a contar de 330/05/2013, com incidência de juros legais moratórios retroativos à data do sinistro (Súmula 54 do STJ).
Por força da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e verba honorária do patrono do Autor, essa que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), ante a baixa complexidade do pedido e tramitação.
Anoto que a exigibilidade deve permanecer suspensa, diante da concessão, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça à Requerida.
Inconformado, a ré Marli Judite Balestreri interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que, ao contrário do que afirmou o Magistrado, ficou comprovado documentalmente que os valores liberados pela Caixa Econômica Federal até o momento do abandono da obra pelo apelado foram quase que integralmente repassados a ele.
Afirmou que as liberações de valores nos meses de junho, outubro e dezembro de 2013 demonstram que, de fato, houve atraso nas obras, os quais ocorreram por culpa exclusiva do apelado, tanto é que a recorrente obrigou-se a pagar diversos meses de taxas de "engenharia extra".
Destacou que o apelado não recebeu os valores integrais por ter atrasado a entrega da obra, cuja conclusão estava prevista para setembro de 2013, mas foi entregue por terceiros somente em julho de 2014.
Acrescentou que, como a obra estava financiada pela Caixa Econômica Federal, os valores para pagamento dos serviços somente ocorriam com a evolução da obra e, como houveram atrasos, eles não foram liberados nas datas inicialmente previstas.
Declarou que o recorrido não recebeu as quantias pelo fato de não ter concluído as etapas do imóvel, como é consabido por qualquer cidadão com conhecimentos em financiamento de imóveis.
Mencionou que, diante do abandono da obra pelo apelado em dezembro de 2013, a recorrente...

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