Acórdão Nº 0301931-96.2017.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo0301931-96.2017.8.24.0010
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301931-96.2017.8.24.0010/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301931-96.2017.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (AUTOR) ADVOGADO: FRANCIELLE PATRICIA MULLER (OAB SC037396) ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) APELADO: UNIFERRO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920) APELADO: ANA MARIA GOULART GAIDZINSKI (RÉU) ADVOGADO: BRUNA HEIDEMANN (OAB SC042371) APELADO: IGOR GAIDZINSKI (RÉU) ADVOGADO: ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920)


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Vale - Sicoob Credivale/SC interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da "Ação Monitória" n. 0301931-96.2017.8.24.0010, ajuizada em face da Uniferro Indústria e Comércio de Máquinas Litda., Ana Maria Goulart Gaidzinski e Igor Gaidzinski, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita:
[...]
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e constituo título executivo judicial as Cédulas de Crédito Bancário de números 5781-8 e n°. 6684 e, em consequência, reconheço em favor do embargado crédito que deverá ocorrer do resultado de novo cálculo apresentado, em trinta dias, observada a revisão ora determinada (limitação dos juros à média de mercado para a época da contratação), quantia esta que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda.
Determino, se assim verificado em liquidação de sentença, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte embargante referente às cláusulas ora revisadas, relativos ao período da anormalidade, de forma simples, monetariamente corrigidos, desde a data de cada pagamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, em distribuição proporcional dos ônus, condeno a embargante/ré ao pagamento de 70% das custas processuais e o banco embargado/autor aos 30% restantes. Quanto aos honorários, condeno a embargante a pagar ao embargado 70% do equivalente a 10% do valor atualizado da causa, indo este condenado a pagar àquela 30% da mesma quantia (10% do valor atualizado da causa), nos termos do art. 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista os serviços prestados pela curadora nomeada (evento 71), fixo os honorários no valor de R$ 250,00, tendo por base o item 8.1 do Anexo único da Resolução CM n° 5 de 8 de abril de 2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, devendo a causídica atentar-se para a necessidade de cadastramento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça, nos termos da resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a instituição financeira sustenta, em suas razões recursais: a) a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos em análise; b) a inclusão, no cálculo do débito, dos juros contratuais, até a data do efetivo pagamento.
Intimados (Evento 110, 111 e 112), os apelados apresentaram contrarrazões (Eventos 115 e 117)

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Vale - Sicoob Credivale/SC contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da "Ação Monitória" n. 0301931-96.2017.8.24.0010, ajuizada em face da Uniferro Indústria e Comércio de Máquinas Litda., Ana Maria Goulart Gaidzinski e Igor Gaidzinski, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inicialmente, a recorrente sustenta a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas.
Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi,...

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