Acórdão Nº 0301932-45.2017.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 16-08-2018

Número do processo0301932-45.2017.8.24.0022
Data16 Agosto 2018
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages



RECURSO INOMINADO N. 0301932-45.2017.8.24.0022, DE CURITIBANOS [2ª VARA CÍVEL]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE PARCELAS QUITADAS. DESISTÊNCIA. PRAZO DE DEVOLUÇÃO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO - TEMA 312. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (...), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301932-45.2017.8.24.0022, da Comarca de Curitibanos [2ª Vara Cível], em que é Recorrente Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. e Recorrido Jean Carlos Maciel Camargo.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.



I - VOTO



Trata-se de Recurso Inominado interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face da sentença que a condenou a restituir o valor de R$ 7.396,59 - referente a 19 parcelas pagas no consórcio firmado entre si e o autor -, já descontados 10% da administradora e do consórcio, respectivamente. Aduz que o contrato está de acordo com a Lei n. 11.795/2008; que a devolução não deve ocorrer imediatamente a desistência do plano de consórcio; que a desistência ocorreu por motivos próprios e pessoais e, portanto, a restituição só deverá acontecer quando contemplado por sorteio ou após o encerramento do grupo, abatidas às taxas administrativas.



Assiste razão à administradora de consórcios.



A matéria já foi discutida em sede de demanda repetitiva no Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:



RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. (...) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).



Portanto, corroborando com entendimento jurisprudencial não se permite interpretação diversa senão a devolução das parcelas pagas trinta dias após o encerramento do contrato, razão porque há que se reformar a sentença.


II - DECISÃO



A Turma, por unanimidade dos votos, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a devolução dos valores seja...

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