Acórdão Nº 0301933-40.2016.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0301933-40.2016.8.24.0030
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301933-40.2016.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: EDUARDO DAVISLEI FERREIRA FIGURELLI FILHO (AUTOR) APELADO: JAISON CARDOSO DE SOUZA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) APELADO: JOSE CARLOS HAIDEMANN ESSER (RÉU) APELADO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Imbituba, Eduardo Davislei Ferreira Figurelli Filho ajuizou ação popular contra o Município de Imbituba, Jaison Cardoso de Souza, José Carlos Haidemann Esser e Super Líder Alimentos Eireli alegando que um novo empreendimento de varejo está sendo criado na cidade de Imbituba, porém, sem a devida liberação das instituições competentes; que a Prefeitura não autorizou a realização da obra; que inexiste licenciamento ambiental para a edificação; que a empresa Líder Atacadista não possui projeto regulamentado para elaboração da obra e, por isso, deve ser tido como clandestina; que compete à Municipalidade fiscalizar a obra; que o ente Municipal manteve-se inerte; que "a omissão da Prefeitura em fiscalizar a obra clandestina certamente está beneficiando os responsáveis pela construção"; que a obra ocasiona graves prejuízos ao urbanismo da cidade e causa degradação ambiental; que a questão caracteriza ato de improbidade administrativa.

Formulou, assim, pedido liminar "no sentido de suspender a continuidade da obra em questão antes da inauguração do empreendimento irregular, já que estão presentes as exigências legais, nos termos dos arts. 300 e ss., com expedição de mandado de intimação determinando a imediata paralisação da obra, localizada na Av. Renato Ramos da Silva, 0, Sagrada Família, Imbituba, SC, CEP 88.780-000, sob pena de multa civil e/ou outras sanções cabíveis, inclusive com autorização de reforço policial, se necessário" e, ao final requereu a: i) declaração de irregularidade da construção da obra; ii) demolição da edificação, caso não seja regularizada; iii) condenação do agente público e do sócio da Líder Atacadista ao pagamento de indenização ao Poder Público.

Postergada a análise do pedido liminar, em seguida, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 4016048-64.2016.8.24.0000, que foi desprovido.

Citados, Super Líder Alimentos Eireli e José Carlos Haideman Esser ofertaram contestação alegando que é inadequada a via processual eleita; que o autor da ação é estagiário de escritório de advocacia que representa a empresa (Althoff Supermercados), que é a maior concorrente alimentícia da Super Líder na cidade de Imbituba; que o interesse da ação possui mero intuito de tutelar interesse particular; que resta ausente o interesse processual do cidadão autor; que o autor deve ser considerado litigante de má-fé; que o Supermercado já foi inaugurado há 6 meses e sua obra possui todas as regularidades necessárias; que o objeto da ação "desapareceu" em razão da ocorrência de fato superveniente; que o demandado, José Carlos Heidemann Esser, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da lide; que a empresa demandada possui todas as licenças para funcionamento do Supermercado no local indicado na vestibular; que "a administração pública de Imbituba expediu Alvará de Funcionamento ao Super Líder Alimentos Eireli, atestando, inclusive, regularidade das atividades quanto ao meio ambiente"; que não praticaram dano ambiental, tampouco descumpriram as regras urbanísticas do Município de Imbituba; que o autor é parte ilegítima para requerer a condenação dos demandados por ato de improbidade administrativa; que o Poder Público emitiu devidamente os alvarás necessários, tais como: para reforma, de uso e de funcionamento; que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

Impugnados os argumentos da contestação, foi proferida decisão que decretou a revelia dos demandados Jaison Cardoso de Souza e do Município de Imbituba, bem como fundamentou que o pedido liminar perdeu objeto, em razão da inauguração do Supermercado.

Após manifestação ministerial, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da vestibular.

Inconformados, Super Líder Alimentos Eireli e José Carlos Haideman Esser opuseram embargos declaratórios, que foram acolhidos de forma parcial.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que a Prefeitura não autorizou a construção de empreendimento, mas a reforma de uma estrutura que já existia no terreno, o que é "bem diferente do que de fato foi construído"; que o patrimônio público foi flagrantemente lesado, porque a obra foi realizada indevidamente; que houve cerceamento de defesa, porque não foi disponibilizada produção de provas pelo demandante; que foram violados o Código de Obras, Plano Diretor, Código de Posturas e o de Política Municipal do Meio Ambiente; que a questão envolve ato por improbidade administrativa; que os fatos demonstrados no processo comprovam a ocorrência de dano ambiental; que a obra destacada nos autos é clandestina e, por isso, a obra e/ou manutenção das atividades da empresa no local devem ser suspensas.

Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIII, afirma que "qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

A Lei Federal n. 4.717, de 29 de junho de 1965, responsável por instituir a Ação Popular, recepcionada pela nova ordem constitucional, condicionou o provimento dos pedidos de anulação e decretação de nulidade dos atos administrativos à comprovação de ilegalidade e lesividade ao patrimônio público (e, por extensão dada pela Carta Magna, também à moralidade pública):

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

Na hipótese, a essência da controvérsia travada no processo se refere à regularidade da obra realizada pela empresa Super Líder Alimentos EIRELI, na Avenida Renato Ramos da Sival, Bairro Sagrada Família, no Município de Imbituba, para instalação de um Supermercado no local.

Por isso, a presente lide tem o escopo de averiguar se a edificação discutida nos autos, para fins de ação popular, cumpre o binômio ilegalidade/ilesividade e/ou fere a moralidade administrativa.

Pois bem!

No caso dos autos, o apelante questiona a regularidade da obra, objeto de discussão nos autos, alegando diversas inconformidades na edificação, em especial, quanto à ausência de autorização das autoridades competentes, assim como em relação à falta de fiscalização Municipal e, diante disso, formulou os seguintes pedidos na exordial:

d) ao final, declarar a irregularidade do ato em construir sem alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal, confirmando a decisão liminar;

e) ordenar a demolição da construção, caso não seja regularizada nos parâmetros da lei;

f) condenar o agente público e sócio da Líder Atacadista ao pagamento de indenização ao erário público, em virtude do cometimento de ato de improbidade administrativa, com valor a ser liquidado no momento adequado, nos termos do art. 11, II, da Lei n. 8.429/92, de acordo com as penas previstas no art. 12, II, da mesma Lei (Evento 1, PET1, p. 17 - autos na origem).

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo MM. Juiz, Dr, Guilherme Mazzucco Portela e, inconformado com a decisão, em suas razões de apelação, o apelante reforçou as seguintes teses:

i) (...) a prefeitura não autorizou a construção de um empreendimento, mas sim a reforma de uma estrutura que já existia no terreno (bem diferente do que de fato foi contruído). Não existia licenciamento ambiental. E último em ordem, mas não em importância, a construção vai contra as regras mais básicas de urbanismo de Imbituba (Evento 93, Apelação1, p. 02 - autos na origem);

ii) O mais grave é que a Prefeitura Municipal - e o MM. Juízo a quo - fizeram vista grossa e permitiram ser construído algo que nunca foi autorizado. E o pior: o empreendimento está em operação - irregular - há mais de 5 anos (Evento 93, Apelação1, p. 02 - autos na origem);

iii) O patrimônio público foi flagrantemente lesado, desde a ilegalidade do objeto sem liberação de autoridade competente para realização do empreendimento, com clara violação aos códigos urbanísticos de Imbituba, até o dano ao meio ambiente com abertura de valas para drenagem, sem a exata ciência da origem da água que lá está aparecendo (Evento 93, Apelação1, p. 02 - autos na origem);

iv) É exatamente neste ponto que se encontra a contradição: a fase de instrução do processo foi suprimida e ao mesmo tempo a razão de decidir que levou a procedência da ação foi a "ausência de demonstração da ocorrência do ato lesivo ao patrimônio público". 31. Julgamento antecipado do mérito fora das hipóteses legais é hipótese de nulidade da sentença por...

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