Acórdão Nº 0301934-63.2014.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0301934-63.2014.8.24.0040
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301934-63.2014.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: NILDA SANTANA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ALBERTINA NAZARIO DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Nilda Santana ajuizou "Ação de Revisão de Pensão por Morte", que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e de Albertina Nazário da Silva, visando a condenação do IPREV ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte instituída por Edílson Fernandes Vieira.

A autora sustenta, em resumo, que casou com Edílson Fernandes Vieira, policial militar do Estado de Santa Catarina; no entanto, separou-se judicialmente em 23/5/1991, separação que foi convertida em divórcio em 12/2/2002, cuja decisão fixou pensão alimentícia em seu favor, na ordem de 20% (vinte por cento) da remuneração, bem como 20% (vinte por cento) em favor do filho do casal, Marcos Sharllonn. Relata que, após o óbito de seu ex-marido, em 20/10/2013, o IPREV, por determinação administrativa nos autos IPREV 6043/2013 restringiu o valor da pensão por morte ao valor da pensão alimentícia fixada na ação de divórcio, sendo paga a pensão mensal no percentual de 80% (oitenta por cento) à companheira Albertina Nazário da Silva. Alega que o art. 74 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 estabelece o rareio igualitário das cotas-partes do valor da pensão por morte entre os dependentes. Requereu, então, a procedência dos pedidos, com a condenação do IPREV ao pagamento de sua pensão no percentual de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte instituída (Evento 1 - PET1).

Em contestação, a demandada Albertina Nazário da Silva argumentou que o benefício de pensão por morte deve respeitar os limites em que a pensão alimentícia foi fixada e recebida até o falecimento do instituidor. Defendeu que a divisão pretendida pela demandante, além de inconstitucional, é injusta, eis que representaria enriquecimento ilícito à ex-esposa alimentada (Evento 14 - PET21).

O IPREV também contestou a pretensão, alegando que o direito de pensão por morte da ex-esposa está vinculado ao percentual previsto judicialmente para os alimentos, uma vez que, naquela oportunidade, foi valorada a necessidade da alimentanda. Sustentou que "Falecido o servidor-devedor da pensão alimentícia, essa necessidade do alimentando não é alterada: ele não perde o direito, porque continua necessitado, mas também não tem o percentual majorado ou reduzido, porque não houve modificação na condição". Defendeu que não há irregularidade no ato de concessão da pensão por morte no percentual de 20% (vinte por cento) à autora, eis que lhe foi deferido o benefício no mesmo percentual da pensão alimentícia concedida na ação de separação, nos termos do art. 75 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 (Evento 27 - PET38).

O Juízo a quo determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem provas (Evento 39 - DEC50).

O IPREV postulou a dispensa de audiência (Evento 45 - PET56), enquanto a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a prolação de sentença (Evento 46 - PET57). Por fim, a demandada Albertina Nazário da Silva informou que as provas necessárias ao deslinde da ação já se encontravam colacionadas aos autos (Evento 47 - PET58).

Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido (Evento 50 - SENT59):

JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE, processo n.º 0301934-63.2014.8.24.0040, proposta por NILDA SANTANA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e ALBERTINA NAZÁRIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.

Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inc. I (rejeitar), do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o...

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