Acórdão Nº 0301934-97.2016.8.24.0006 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0301934-97.2016.8.24.0006
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301934-97.2016.8.24.0006, de Barra Velha

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSOS INOMINADO E ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO REGULARMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 9.0999/95. EXEGESE DO ENUNCIADO CIVIL N. 88 DO FONAJE – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. RECURSO PRINCIPAL DA CASA BANCÁRIA. FATOS NÃO FORAM CAPAZES DE GERAR ABALO À IMAGEM DOS RECORRIDOS. TESE REJEITADA. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula 30 do TJSC). MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Criminal n. 0301934-97.2016.8.24.0006, da comarca de Barra Velha 1ª Vara, em que é Recorrente/Recorrido Banco Itaú S/A e Recorridos/Recorrentes Odésio Hess, Odésio Hess & Filho Ltda Me e Odésio Hess Junior.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor; conhecer do recurso inominado interposto pelo réu, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora













RELATÓRIO

Banco Itaú S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Barra Velha, que julgou procedentes os pedidos deduzidos por Odésio Hess & Filho Ltda Me, Odésio Hess e Odésio Hess Junior, a fim de declarar inexistentes os débitos relativos ao contrato de financiamento n. 00020152273800-8 e, por consequência condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da restrição de crédito indevida (fls. 150-155).

Em suas razões recursais (fls. 126-129) o Banco alegou que a situação narrada na exordial foi incapaz de ensejar abalo moral aos Autores. Sucessivamente, requereu a redução do quantum, observando-se o critério da razoabilidade.

Por outro lado, os Autores apresentaram recurso adesivo, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais (fls. 141-145).

Com contrarrazões (fls. 135-140 e fls. 148-152), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

Este é o relatório.












VOTO

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso adesivo de fls. 141/145, interposto pelos Autores, por ausência de previsão legal na Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado Civil 88 do FONAJE:

"ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal."


Por outro lado, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado interposto pelo Banco Réu às fls. 126-129, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

Sustenta a casa bancária que a negativação não abalou à honra ou mesmo causou angústia e mal-estar aos autores, sob tais argumentos busca o afastamento da compensação pelos danos morais.

A insurgência não merece acolhimento.

Do revolver dos autos, tem-se por incontroverso que as restrições creditícias em nome dos autores foram indevidas (fls. 18-23), pois decorreram de prestações regularmente adimplidas, vinculadas a contrato de financiamento firmado com o réu.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, independentemente se a pessoa é física ou jurídica, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:


"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."

Prescindível assim, a comprovação do dano, sendo escorreita a decisão singular que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, no que pertine à fixação dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado um satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).


Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio...

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