Acórdão Nº 0301936-04.2014.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0301936-04.2014.8.24.0082
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301936-04.2014.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: GILSON BENEDITO TEIXEIRA APELANTE: JOSEFA GICELIA FERREIRA COSTA TEIXEIRA APELADO: JF INCORPORADORA LTDA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 138 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza Substituta Letícia Bodanese Rodegheri, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de Ação de dano infecto c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por GILSON BENEDITO TEIXEIRA e JOSEFA GICÉLIA FERREIRA COSTA TEIXEIRA contra JF INCORPORADORA LTDA - ME, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, bem como a confirmação da tutela antecipada para que a Ré instale as proteções, anteparos e redes que evitem a queda de materiais da obra; construa um muro de arrimo, junto ao muro de extrema, para evitar que este venha a cair; a limpeza e vedação do "vão" deixado entre a parede do imóvel dos Autores e o prédio da Ré. A inicial foi recebida e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou-se que a Ré tome providências (instalação e manutenção de redes de proteção e anteparos) para prevenir a queda de resíduos da construção da residência do Autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 98-99). A Ré informou o cumprimento da medida liminar (fls. 104-106) e, também, apresentou contestação (fls. 114-151). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, ou mesmo de ato ilícito. No mérito, refutou as alegações dos Autores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, também, a condenação em litigância de má-fé. Os Autores apresentaram réplica (fls. 155-177), sustentando a confissão acerca da constante queda de materiais, a perturbação do sossego da vizinhança, refutaram a carência de ação, bem como os demais argumentos da Ré, impugnando o laudo pericial juntado. Requereram, ainda, a condenação da Ré por litigância de má-fé. Foi determinada a produção de prova pericial, diante da divergência entre os laudos técnicos apresentados (fls. 185-186), sendo que a Autora indicou assistente técnico e formulou quesitos (fls. 191-195). Foi juntado o laudo pericial (fls. 225-234) e, após, Autores (fls. 249-258) e Ré (fls. 259-260) manifestaram-se, sendo que a Ré requereu a entrada no terreno dos Autores para a conclusão da obra (fls. 262-270), a qual foi deferida (fl. 261). O perito apresentou resposta aos quesitos complementares (fls. 287-292). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da Autora e foram ouvidas quatro testemunhas, sendo duas arroladas por cada parte (fl. 329). Autores e Ré apresentaram alegações finais (fls. 332-344 e 347-352).

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I e 497, ambos do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON BENEDITO TEIXEIRA e JOSEFA GICÉLIA FERREIRA COSTA TEIXEIRA contra JF INCORPORADORA LTDA. - ME. para condenar a Ré ao pagamento de (1) indenização a título de danos materiais, nos termos do laudo pericial de fls. 225-233, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença (artigo 509, inciso I, do CPC), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), acrescido de juros legais, a contar do evento danoso (artigo 398, do Código Civil e súmula 54, STJ), bem como de (2) indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais a contar do evento danoso (súmula 54, STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno os Autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado e acrescido de juros moratórios, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), restando suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento, por litigarem amparados pelo benefício da gratuidade judiciária (fl. 99), nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a Ré, por outro lado, ao pagamento dos setenta por cento (70%) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação atualizado e acrescido de juros moratórios, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC).

Os embargos de declaração opostos pelos autores foram integralmente rejeitados (autos n. 0003197-38.2018.8.24.0082).

Irresignados com parte da prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, por meio da qual alegam que: a) houve omissão quanto à petição que noticiou nos autos o descumprimento da tutela de urgência, merecendo aplicação da multa diária estipulada; b) o valor do dano material deve ser aquele apresentado no cálculo do item 158 do evento 135 dos autos de origem ou, sucessivamente, um montante que contemple todos os aspectos do dano material, tais como: as avarias estruturais no imóvel e os danos provenientes da precipitação de objetos da obra, nos pisos, azulejos, pintura e telhado do imóvel, conforme pleiteado na exordial; c) o quantum indenizatório do dano moral deve ser majorado, preferencialmente em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) a ré deve ser condenada por litigância de má-fé (evento 148 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 154 do feito a quo.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Gilson Benedito Teixeira e Josefa Gicélia Ferreira Costa Teixeira (autores) contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais formulados na ação de dano infecto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de JF Incorporadora Ltda.

1 MULTA DIÁRIA

Sustentam os apelantes a ocorrência de omissão do juízo quanto à análise da petição intermediária que noticiou nos autos o descumprimento da tutela de urgência pela ré, merecendo aplicação a multa diária estipulada.

Contudo, sem razão.

A referida tutela de urgência foi deferida em 3-9-2014 nos seguintes termos:

Trata-se de ação de dano infecto c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação dos efeitos da tutela proposta por Gilson Benedito Teixeira e Josefa Gicélia Ferreira Costa Teixeira em face de JF Incorporadora LTDA - ME, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, para que a incorporadora ré realize adaptações e reparos na construção do edifício no terreno vizinho à residência dos autores. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já fixou: "A não ser em hipóteses excepcionais, a tutela antecipatória não pode ser concedida liminarmente ou sem audiência da parte demandada, a quem deverá ser dada a oportunidade de manifestar-se sobre o pedido." ( Agravo de Instrumento n. 97.015840-8, de Tijucas, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 12.06.98). A concessão de tal medida deve ser feita quando vislumbra-se fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o artigo 273 do Código de Processo Civil. A parte autora requer seja determinado à ré: 1) a fixação de proteções, anteparos e redes que evitem a queda de materiais da obra; 2) a construção de arrimo junto ao muro de extrema; 3) a limpeza e vedação do vão entre a parede do imóvel e o prédio em construção. Das imagens acostadas à inicial, supõe-se falta de cuidados por parte da ré, quanto ao armazenamento e descarte dos materiais utilizados na construção. As fotos demonstram que resíduos de materiais precipitam na residência dos autores, representando um risco à integridade física destes. Destarte, imprescindível que a ré tome providências a fim de prevenir e evitar a queda de materiais, como a instalação e manutenção de redes e anteparos em torno da obra. Ainda, a parte autora requer seja determinado à ré a construção de muro de arrimo e a vedação do vão entre sua parede e a obra. A conclusão do laudo técnico trazido com a exordial (fls. 35-88) indica que não há providências urgentes a serem tomadas, exceto reparos na trinca sobre a porta da edícula nos fundos da casa, medida que não integra o pedido formulado em sede de antecipação de tutela. Tendo em vista o caráter de excepcionalidade da concessão de tutela antecipada, e da falta de urgência das medidas pleiteadas, imperioso que se condicione a análise destes pedidos ao escoamento do prazo de resposta, a fim de garantir o princípio do contraditório. Das lições de Teori Albino Zavaski: "Antes de decidir o pedido, deve o Juiz colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. No dizer de Rui Portanova, "o princípio do contraditório é elemento essencial ao processo. Mais do que isto, pode-se dizer que é inerente ao próprio...

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