Acórdão Nº 0301938-68.2019.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo0301938-68.2019.8.24.0091
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301938-68.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: SINDICATO DOS ANALISTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA - SINDIFAZ (RÉU) RECORRIDO: JAIME NOERI GRISANG (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023450025v3 e do código CRC ee2894d5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/3/2022, às 16:16:36





RECURSO CÍVEL Nº 0301938-68.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: SINDICATO DOS ANALISTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA - SINDIFAZ (RÉU) RECORRIDO: JAIME NOERI GRISANG (AUTOR)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. FILIAÇÃO AO SINDIFAZ - SINDICATO DOS ANALISTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA. ENTIDADE DE CLASSE COM REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DOS ANALISTAS DA RECEITA ESTADUAL. PREVISÃO DE FILIAÇÃO DOS AUDITORES DO PODER EXECUTIVO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ESTATUTO, EM 1996 (EVENTO24 - CONTRSOCIAL35) QUE NÃO LEGITIMA A FILIAÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CATEGORIA QUE POSSUI SINDICATO ESPECÍFICO (SINDIFISCO). DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA ORIGEM. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA (RI 0301318-31.2019.8.24.0067. 2ª TURMA RECURSAL. REL. VITORALDO BRIDI. J. EM 7.12.2021). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis...

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