Acórdão Nº 0301940-62.2018.8.24.0062 do Turma de Uniformização, 27-03-2023
Número do processo | 0301940-62.2018.8.24.0062 |
Data | 27 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) |
Tipo de documento | Acórdão |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 0301940-62.2018.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: JOAO BATISTA THOMAZONI (Representado) (RECORRENTE) RECORRENTE: SALVELINA TOMAZONI GAMBETA (Representante) (INTERESSADO) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RECORRIDO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina
VOTO
JOÃO BATISTA THOMAZONI apresentou pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 14 da Lei n. 10.259/01, que assim dispõe:
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
A Lei n. 10.259/2001 disciplina a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, de forma que não se presta a fundamentar requerimento de uniformização de julgado proferido no âmbito estadual.
A Propósito:
Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização, ou um face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. [CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Turma Nacional de Uniformização: Competência. Disponível em:
Com efeito, revela-se incabível o presente incidente na hipótese, sobretudo considerando que o recorrente suscita divergência entre acórdão da 1ª Turma Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Em relação ao pedido subsidiário de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com base no §3º do artigo 18 da Lei 12.453, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Observa-se que a questão de fundo se insere no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda
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