Acórdão Nº 0301942-11.2014.8.24.0082 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0301942-11.2014.8.24.0082
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301942-11.2014.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: REDECARD S/A

RELATÓRIO


Redecard S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e ao recurso adesivo interpostos pela embargante e pela embargada Inforseg Comércio e Serviços de Informática Ltda., respectivamente (evento 52).
Em seus argumentos (evento 57, p. 1-4), a parte embargante sustenta que houve omissões do Órgão Julgador, porquanto "não observou os elementos trazidos aos autos que demonstram de forma evidente que a Redecard não integra a cadeia de consumo".
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios "para que ocorra o saneamento dos vícios acima expostos e, emprestando efeitos infringentes, sendo reformada a decisão nos exatos termos do Recurso de Apelação interposto pela Redecard, porquanto não houve demonstração dos fatos arguidos pelo demandante" (p. 4).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela embargada e negou-lhe provimento.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).
Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia...

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