Acórdão Nº 0301942-16.2018.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019

Número do processo0301942-16.2018.8.24.0035
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301942-16.2018.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART.51, INCISO II, DA LEI N.9.099/95). DEMANDA QUE NECESSITARIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO QUE NÃO VEDA A TRAMITAÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMO. DEMANDA QUE VISA A REPARAÇÃO DE DANOS EM FUMICULTURA DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE RECURSOS DE QUE O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL POSSIBILITA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE EXAME TÉCNICO E INQUIRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO, PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DECISÃO EXTINTIVA REALIZADA DE FORMA PRECOCE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301942-16.2018.8.24.0035, da COMARCA de Ituporanga, 1ª Vara, em que é Recorrente Rodrigo Kempner e Recorrido Celesc Distribuição S.A.:



RELATÓRIO.



Trata-se de RECURSO INOMINADO ingressado por Rodrigo Kempner em face da Celesc Distribuição de Energia S.A.


RODRIGO KEMPNER ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS objetivando que a requerida promova a indenização pelos prejuízos materiais em seu plantio de fumo decorrente da interrupção de energia elétrica, a qual deixou o autor sem funcionamento na estufa onde mantinha os pés de fumo para secagem por período aproximado de 7 (sete) horas, reduzindo a qualidade da colheita (classe inferior), o que causou prejuízos no importe de R$31.371,00 (pp.01/06).


Acostou documentos (pp.07/19).


A petição inicial foi indeferida por a demanda não comportar a tramitação pelo procedimento do Juizado Especial, pois existe a necessidade da realização de prova pericial com fundamento no julgamento do pedido de uniformização pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (pp.20/21).


Inconformado, o autor-recorrente apresentou Recurso Inominado para pugnar pela cassação da decisão de mérito por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal ao indeferir a produção da prova testemunhal requerida, não atentar ao laudo técnico preliminar acostado e a comprovada deficiência no serviço público prestado para caracterizar a responsabilidade civil objetiva da requerida (pp.25/33).


Em contrarrazões (pp.50/54), a requerida-recorrida sustentou que para solução do litígio apresentado é necessária a produção de prova pericial judicial, não sendo suficiente o laudo técnico juntado de forma unilateral, circunstância que caracteriza a demanda como complexa não podendo ser processada perante da Lei n.9.099/95.


Este é o relatório.



VOTO.



Analisando atentamente a demanda proposta perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ituporanga, se verifica que a mesma tinha por objeto a reparação de danos causados pela ausência da prestação do serviço de energia elétrica no processo de secagem de fumo na estufa de propriedade do autor-recorrente, circunstância que teria prejudicado a qualidade da produção a ser vendida.


A decisão de mérito que extinguiu a demanda (pp.20/21), firmou entendimento de que, na hipótese, é necessária a produção de prova pericial, sustentando a decisão nas premissas estabelecidas em enunciado do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmando ainda, que se trata de ação de matéria complexa e, assim, o procedimento do Juizado Especial Cível é inadmissível.


Adianto, de antemão, que a sentença deve ser cassada.


A Lei n.9.099/95, na Seção XI, que trata das provas, autoriza ao magistrado a produção de todos os meios legitimos de prova e, assim, se o autor optou pelo procedimento de juizado especial, as provas serão produzidas segundo o diploma legal determina e, ao final, o julgamento será realizado seguindo as provas ali produzidas.


Diga-se que, o enunciado no pedido de Uniformização de Jurisprudência invocado, não indica que a demanda deve tramitar pelo rito ordinário, apenas indica a necessidade de oportunizar à concessionária de energia a possibilidade de se contrapor a prova unilateral produzida pela parte autora.


Assim, é possível além de outras provas, inquirir, em audiência de instrução de julgamento, o profissional técnico e testemunhas quando a situação se mostrar necessária para elucidação da situação tratada e os laudos técnicos juntados pelas partes (art.35).


E, sendo assim, não se pode afirmar, desde logo, que se trata de questão complexa para afastar o prosseguimento da demanda pelo procedimento do Juizado Especial Cível, pois como dito, o magistrado, como destinatário da prova, pode utilizar de outros meios/elementos probatórios que podem ser adequados e suficientes para resolução do litígio.


Neste sentido, esta Turma de Recursos já decidiu em outras demandas com idêntica discussão da causa de pedir:


"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MANEJADA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MATÉRIA DE PROVA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Em que pese seja vedada a realização de prova pericial na seara do Juizado Especial, quando há possibilidade técnica da parte comprovar as alegações dos fatos...

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