Acórdão Nº 0301942-32.2018.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020
Número do processo | 0301942-32.2018.8.24.0062 |
Data | 27 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | São João Batista |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0301942-32.2018.8.24.0062, de São João Batista
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – ALEGADO VÍCIO DE INFORMAÇÃO - PEDIDO PARA QUE SE RECONHEÇA RENDIMENTO EQUIVALENTE AO DA POUPANÇA – INSUBSISTÊNCIA – INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO – RENDIMENTO INFERIOR À POUPANÇA PELO DIRECIONAMENTO ÓBVIO DE PARTE DO VALOR PARA A FORMAÇÃO DOS PRÊMIOS DO SORTEIO E ADMINISTRAÇÃO – ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301942-32.2018.8.24.0062, da Comarca de São João Batista 1ª Vara, em que é Recorrente Maria de Fatima Meschke e Recorrido Banco do Brasil S/A:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em deferir o requerimento de gratuidade de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 27 de maio de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Inicialmente, consideradas as circunstâncias e documento apresentado (fl. 17), voto por deferir o requerimento de gratuidade de Justiça e conhecer do Recurso Inominado.
Superada a admissibilidade, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que: a) o nome do serviço é "Ourocap" e os termos "cap" e "captalização" são utilizados três vezes no próprio título do contrato, não restando dúvidas sobre a essência do negócio jurídico; b) a pretensão de rendimento equivalente ou maior que a poupança não pode prevalecer, uma vez que a atualização (equivalente) importa apenas sobre o capital a ser resgatado, que no caso do contrato é 83,56% (fl. 18) do valor investido. O restante, obviamente, é direcionado aos prêmios dos sorteios e a taxa de administração. Portanto, pela necessidade de composição dos prêmios e administração, o título da capitalização sempre terá rendimento inferior ao mesmo investimento aplicado na...
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