Acórdão Nº 0301943-07.2016.8.24.0282 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0301943-07.2016.8.24.0282
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJaguaruna
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301943-07.2016.8.24.0282, de Jaguaruna

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ.

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA INSURGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO.

PRELIMINAR. TENSIONADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APELO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE INEXISTENTE.

MÉRITO. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DO DÉBITO. PREJUÍZO ANÍMICO CONFIGURADO. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO MONTANTE FIXADO EM IMPORTE INFERIOR AO HABITUALMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO CORRIGIDO EX OFFICIO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301943-07.2016.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna 1ª Vara em que é Apelante PST Eletrônica S.A. e Apelado Delsol Transportes Ltda. ME.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por unanimidade: (a) conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento; (b) ex officio, alterar o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre a condenação e fixar honorários sucumbenciais recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença de fls. 120-127, da lavra do Magistrado Gustavo Schlupp Winter, in verbis:

Trata-se de Ação de Declaratória c/c Indenizatória movida por Delsol Transportes Ltda Me em face de X Rastreadores Ltda - Me e PST Eletrônica Ltda.

Aduziu, em síntese, a parte requerente, que: adquiriu dois rastreadores veiculares da primeira requerida, em 20/11/2014 e, no mesmo dia, os produtos foram instalados nos caminhões da requerente; constatou que os rastreadores não eram homologados; acordaram as partes em rescindir o contrato e retirar os produtos dos veículos, com as respectiva devolução; a primeira requerida não providenciou a baixa do contrato junto segunda requerida e, por consequência, esta procedeu à inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; entrou em contato com a segunda requerida para retirada da negativação, porém não logrou êxito.

Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a baixa da negativação junto ao SERASA pelas requeridas e, no mérito, a procedência dos pedidos para que, confirmada a decisão inaugural, seja declarada a inexistência do débito e sejam condenados os requeridos em indenização por danos morais, além dos demais requerimentos de praxe (p. 6-7). Juntou documentos (p. 8-25).

Em decisão liminar (p. 26-27) houve o deferimento da tutela de urgência e a determinação de citação das requeridas.

Citada (p. 95), a primeira requerida apresentou contestação (p. 97-107) e documentos (p. 115-118) em que aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, asseverou a ausência de sua responsabilidade e culpa pela inscrição indevida e a inexistência de danos morais.

Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da preliminar arguida e, caso não seja, pela mprocedência dos pedidos.

A segunda requerida, também citada (p. 36), apresentou defesa (p. 38-47) e documentos (p. 48-76) em que alegou a inexistência de ato ilícito praticado, a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de dano moral. Postulou, por fim, pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (p. 80-81 e 110-113).

Vieram os autos conclusos.

Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, com relação à requerida X Rastreadores LTDA ME, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, revogo a decisão de p. 22-24 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Em razão da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas, no importe de 50% (cinquenta por cento), e dos honorários advocatícios do procurador da requerida X Rastreadores LTDA ME, que FIXO em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2°, ambos do CPC

Ainda, com relação à requerida PST Eletrônica LTDA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmo a decisão de p. 22-24 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para:

(i) DECLARAR a inexistência do débito registrado no SPC, oriundo do contrato n° 9900059713/001 e, em consequência, DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao referido contrato;

(ii) CONDENAR a requerida PST Eletrônica LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente, a título de compensação por dano moral, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a presente data até o efetivo adimplemento, utilizando-se o índice do IPCA-E. Incidirão, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

CONDENO a requerida PST Eletrônica LTDA ao pagamento das custas, no importe de 50% (cinquenta por cento), e dos honorários advocatícios do procurador da requerente, que FIXO em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2°, ambos do CPC e da Súmula 326 do STJ.

Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, PST Eletrônica Ltda. interpôs a apelação de fls. 131-139, requerendo, primeiramente seu conhecimento no duplo efeito.

Em sede preliminar, alegou a nulidade da intimação acerca da publicação da sentença, porquanto não efetivada em nome do patrono indicado na peça defensiva, em descumprimento ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Digesto Processual.

No mérito, defendeu, genericamente, a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pelo que a condenação por danos morais merece ser afastada ou, quando muito, minorada.

Contrarrazões ofertadas pela autora às fls. 169-172, pugnando pelo desprovimento da insurgência e pela corré às fls. 179-181, afirmando não possuir interesse no deslinde da quaestio, haja vista que, contra si, a ação foi julgada improcedente e quanto a este tópico, não houve recurso.

O feito foi, inicialmente, distribuído à Primeira Câmara de Direito Comercial desta Corte de Justiça que, em sessão de julgamento realizada no dia 20-5-2020, não conheceu do reclamo e determinou sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil competentes (fls. 185-191).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem.

Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PST Eletrônica Ltda. irresignada com a sentença de procedência prolatada nos autos da presente "ação de declaração de indébito cumulada com indenização por danos morais", aforada contra si por Delsol Transportes Ltda. ME.

A requerida pretende, em apertada síntese, a atribuição de efeito suspensivo à insurgência. Em sede preliminar, alega a nulidade do ato da intimação da sentença, eis que publicada em nome de advogado diverso daquele indicado em contestação. Quanto ao mérito, aduz, de forma genérica, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, em caráter sucessivo, que a reparação por dano moral merece ser minorada.

Prima facie, constata-se que a pretensão de recebimento do recurso no duplo efeito resta prejudicada devido ao julgamento definitivo do reclamo, efetuado neste momento por este colegiado.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALMEJADA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AVENTADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES, VEZ QUE DESISTIU DA COMPRA COM BASE NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE INCAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO FIRMADO COM A APELADA. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A EMPRESA RÉ A APRESENTAR PROVA NEGATIVA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312044-79.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019, grifou-se).

Portanto, não se conhece do apelo no vértice.

Superada tal quaestio,...

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