Acórdão Nº 0301944-22.2016.8.24.0078 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 09-10-2018

Número do processo0301944-22.2016.8.24.0078
Data09 Outubro 2018
Tribunal de OrigemUrussanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0301944-22.2016.8.24.0078, de Urussanga

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA A LEGITIMAR A COBRANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFRONTA MANIFESTA AO ART. 82, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- "O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. (...)" (REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 5-9-2017, DJe 13-9-2017).

2- Em situação análoga, já decidiu esta Turma de Recursos:

"RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A OBRA PROPOSTA GERA TAL PRECEITO. IMPOSSIBILIDADE DE MERA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. EDITAL INVÁLIDO PARA TAL FINALIDADE. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A ESPECIFICIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO. (...) (Recurso Inominado n. 0301948-59.2016.8.24.0078, de Urussanga, rel. Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, j. 6-3-2018).

SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301944-22.2016.8.24.0078, da Comarca de Urussanga (2ª Vara), em que é Recorrente o Município de Cocal do Sul e Recorrido Marlon Benedet.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inviável a condenação ao pagamento das custas processuais.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).


VOTO


A sentença alvo de insurgência deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).


O voto desta Relatora, portanto, é pelo desprovimento do recurso.


DECISÃO


A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inviável a condenação ao pagamento das custas processuais.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão.


Criciúma, 09 de outubro de 2018.




Miriam Regina Garcia Cavalcanti

Relatora

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