Acórdão Nº 0301944-76.2015.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0301944-76.2015.8.24.0039
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301944-76.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: RENATO NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: LAGESPREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE LAGES (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto por Renato Nunes de Oliveira contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages, Dra. Karina Maliska Peiter, que, em "ação de repetição de indébito" ajuizada em face do instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, visando à restituição de valores recolhidos indevidamente pela municipalidade a titulo de contribuição previdenciária incidente sobre horas-extras entre os anos de 1997 a 2000, extinguiu o feito diante do advento do prazo prescricional.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (Ev. 39 do processo originário):
"[...] É fato incontroverso, vez que comprovado documentalmente e não constestado pelo réu, que o autor restou aposentado por tempo de contribuição, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2000 (Resolução Administrativa nº 034/00 - fl. 30), ato este retificado em 15/03/2005, no tocante ao tempo de contribuição (Resolução Administrativa nº 40/2005 - fl. 29).
Sendo assim, ressalta-se que, levando-se em consideração a data do deferimento da aposentadoria 29.12.2000 (fl. 30), teria ocorrido a prescrição, pelo decurso de mais de 12 anos (observada a realização de pedido administrativo em ago/2012).
Do mesmo modo, ainda que se levasse em consideração a data de registro da aposentadoria 2006, também teria havido a prescrição, pelo decurso de mais de 06 anos (observada a realização de pedido administrativo em ago/2012).
Por fim, embora se levasse em conta a data de pagamento das contribuições previdenciárias, que são parcelas de trato sucessivo, considerando que a primeira se deu em mar/1997 e a última no ano de 2000, de igual maneira teria havido a prescrição, pelo decurso de mais de 10 anos (observada a realização de pedido administrativo em ago/2012).
Portanto, considerando que o pleito se restringe a restituição dos valores recolhidos indevidamente pela municipalidade, a titulo de contribuição previdenciária, que incidiu sobre horas-extras entre os períodos de 1997 a 2000, a extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição é a medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, diante do reconhecimento da prescrição.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística."
Em suas razões recursais, em suma, o apelante sustenta que entre 29/12/2000 até 18/12/2006 o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC apreciou a regularidade do ato aposentatório, período no qual não houve a fluência do prazo prescricional.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo posteriormente redistribuídos a este Relator.
É o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O pleito inicial se restringe à restituição de valores recolhidos indevidamente pela municipalidade, a titulo de contribuição previdenciária, entre os anos de 1997 a 2000.
Adianta-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu o advento do prazo prescricional, ainda que sob fundamento diverso.
Por se tratar de repetição de indébito tributário - já que a contribuição instituída e cobrada "de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40" (art. 149, § 1º, da CRFB/88), tem natureza de tributo -, o pleito deve ser regido pelas regras de direito tributário, e não pelo Decreto n. 20.910/32.
Assim, o pedido de repetição do indébito encontra fundamento de validade no art. 165, I, do CTN:
"Art. 165. O sujeito passivo tem direito,...

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