Acórdão Nº 0301946-20.2016.8.24.0004 do Terceira Turma Recursal, 10-08-2022

Número do processo0301946-20.2016.8.24.0004
Data10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301946-20.2016.8.24.0004/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: SELMA DAGOSTIN (RÉU) RECORRIDO: TELMSON GOULART (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão de "não ser permitida a oitiva da última testemunha" (Evento 113), porque essa prova não se afigura necessária à solução do feito, sobretudo porque já foram colhidas outras cinco oitivas acerca do caso e a recorrente não esclareceu, no recurso, de que forma a oitiva da única testemunha faltante poderia alterar o julgamento da causa. Mais especificamente, no presente caso, a mera oitiva dessa testemunha não parece apta a gerar convicção sobre o fato desconstitutivo alegado pela recorrente, e recorrente não apresentou razões em sentido contrário no recurso.

Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação, sobretudo porque os requisitos formais do títulos não foram impugnados e a narrativa da ré acerca da má-fé do autor - em razão de suposta ciência prévia de desacordo comercial - foi derruída nos autos, pois, além de ser genérica e inverossímil, não se encontra acompanhada por qualquer prova documental da cientificação, foi contrariada pelo depoimento da testemunha Adriana Pereira Lorenzetti e não foi confirmada pelos demais depoentes, os quais não presenciaram a alegada comunicação prévia.

No mais, a tese recursal de impossibilidade do recebimento da presente demanda como ação de locupletamento ilícito não procede, pois a proposição ocorreu dentro do prazo de 2 (dois) anos previsto para este procedimento na Lei 7.357/1985 e, independentemente do nome aposto na inicial, percebe-se que o autor não pretendeu discutir a causa debendi na ação. Cabe destacar que o acórdão citado no recurso não se aplica ao presente caso, pois, naquele julgamento, tratou-se de situação contrária à sob exame, na qual se pretendia a conversão de "ação de locupletamento ilícito" para "ação de cobrança".

Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas...

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