Acórdão Nº 0301946-53.2018.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 07-02-2019

Número do processo0301946-53.2018.8.24.0035
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301946-53.2018.8.24.0035

Recurso Inominado n. 0301946-53.2018.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ART.51, INCISO II, DA LEI N.9.099/95). DEMANDA QUE NECESSITARIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO NO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENUNCIADO QUE NÃO VEDA A TRAMITAÇÃO PELO RITO SUMARÍSSIMO. DEMANDA QUE VISA A REPARAÇÃO DE DANOS EM FUMICULTURA DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE RECURSOS DE QUE O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL POSSIBILITA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE EXAME TÉCNICO E INQUIRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO, PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DECISÃO EXTINTIVA REALIZADA DE FORMA PRECOCE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301946-53.2018.8.24.0035, da COMARCA de Ituporanga, 1ª Vara, em que é Recorrente Sidnei Mayer e Recorrido Celesc Distribuição S.A.:

RELATÓRIO.

Trata-se de RECURSO INOMINADO ingressado por Sidnei Mayer em face da Celesc Distribuição de Energia S.A.

SIDNEI MAYER ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS objetivando que a requerida promova a indenização pelos prejuízos materiais em seu plantio de fumo decorrente da interrupção de energia elétrica, a qual deixou o autor sem funcionamento na estufa onde mantinha os pés de fumo para secagem por período aproximado de 18 (dezoito) horas, reduzindo a qualidade da colheita (classe inferior), o que causou prejuízos no importe de R$14.068,50 (pp.01/06).

Acostou documentos (pp.07/27).

A petição inicial foi indeferida por a demanda não comportar a tramitação pelo procedimento do Juizado Especial, pois existe a necessidade da realização de prova pericial com fundamento no julgamento do pedido de uniformização pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (pp.28/29).

Inconformado, o autor-recorrente apresentou Recurso Inominado para pugnar pela cassação da decisão de mérito por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal ao indeferir a produção da prova testemunhal requerida, não atentar ao laudo técnico preliminar acostado e a comprovada deficiência no serviço público prestado para caracterizar a responsabilidade civil objetiva da requerida (pp.33/41).

Em contrarrazões (pp.60/64), a requerida-recorrida sustentou que para solução do litígio apresentado é necessária a produção de prova pericial judicial, não sendo suficiente o laudo técnico juntado de forma unilateral, circunstância que caracteriza a demanda como complexa não podendo ser processada perante da Lei n.9.099/95.

Este é o relatório.

VOTO.

Analisando atentamente a demanda proposta perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ituporanga, se verifica que a mesma tinha por objeto a reparação de danos causados pela ausência da prestação do serviço de energia elétrica no processo de secagem de fumo na estufa de propriedade do autor-recorrente, circunstância que teria prejudicado a qualidade da produção a ser vendida.

A decisão de mérito que extinguiu a demanda (pp.28/29), firmou entendimento de que, na hipótese, é necessária a produção de prova pericial, sustentando a decisão nas premissas estabelecidas em enunciado do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,...

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