Acórdão Nº 0301946-69.2017.8.24.0041 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2021
Número do processo | 0301946-69.2017.8.24.0041 |
Data | 23 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301946-69.2017.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: JOAO MARIA CARLIM (AUTOR)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Sem custas. Honorários advocatícios pela parte recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014940638v2 e do código CRC a3e696ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 28/6/2021, às 13:7:55
RECURSO CÍVEL Nº 0301946-69.2017.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: JOAO MARIA CARLIM (AUTOR)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MAFRA. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 16/2005). ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL CONFORME PREVISÃO LEGAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL ELENCADO NO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DECORRENTE DO DIREITO ÀS FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: JOAO MARIA CARLIM (AUTOR)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Sem custas. Honorários advocatícios pela parte recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014940638v2 e do código CRC a3e696ef.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 28/6/2021, às 13:7:55
RECURSO CÍVEL Nº 0301946-69.2017.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: JOAO MARIA CARLIM (AUTOR)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MAFRA. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 16/2005). ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL CONFORME PREVISÃO LEGAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL ELENCADO NO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DECORRENTE DO DIREITO ÀS FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios...
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