Acórdão Nº 0301949-38.2016.8.24.0080 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0301949-38.2016.8.24.0080
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301949-38.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: LATICINIOS MILKXAN EIRELI APELADO: PLANALFACTORING LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por PLANALFACTORING LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em Procedimento Comum Cível, julgou procedentes os pedidos formulados por LATICINIOS MILKXAN EIRELI.

Extrai-se da decisão que, como a transferência de crédito à factoring ocorre por meio de cessão, ainda é possível opor exceções pessoais e, considerando o cancelamento da obrigação comercial que deu causa à duplicata anteriormente ao protesto, torna-se este indevido.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que tomou os cuidados necessários a verificar a regularidade da relação comercial e, após confirmação da parte devedora, mas sem pagamento, procedeu ao protesto do título. Ainda, não pode ser prejudicada pela ausência de comunicação acerca da resolução da obrigação entre as empresas.

Recolheu preparo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A ação possui dois requerimentos principais, quais sejam, o de considerar inexistente a dívida e a indenização por danos morais decorrentes do protesto apontado como indevido.

Em relação ao primeiro ponto, afirma a apelante apenas que a nota fiscal de devolução de produtos não é suficiente para comprovar a devida entrega deles. Ocorre que a alegação é deveras simplória, especialmente considerando que a sentença cuidou de apontar motivos legais para considerar tal prova suficiente:

Cabe pontuar que tal forma de registro da devolução de mercadorias (emissão de NF pela própria empresa vendedora) é procedimento descrito pela própria Receita Federal no sitio específico que mantem para tratar da Nota Fiscal Eletrônica, razão pela qual não há que se falar em falta de valor probatório do documento de fl. 10.

Diante disso, a negativa genérica da apelação não tem como ser considerada como suficiente a permitir nova deliberação jurisdicional em razão da não possuir dialeticidade.

Quanto à tese relacionada ao dano moral, aponta a apelante que cuidou de contatar a devedora previamente, tendo esta confirmado a existência da obrigação e, consequentemente do débito, sendo que o desfazimento do negócio foi posterior a isso e não ocorreu a devida comunicação por nenhuma das empresas.

A tese, portanto, é de que o dano decorrente da inscrição já...

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