Acórdão Nº 0301952-36.2017.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021
Número do processo | 0301952-36.2017.8.24.0022 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301952-36.2017.8.24.0022/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: JVS DESIGN AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO: VALDECIR DOS SANTOS (OAB SC022882) APELANTE: VALDECIR DOS SANTOS ADVOGADO: VALDECIR DOS SANTOS (OAB SC022882) APELANTE: JOCE NILES DOS SANTOS ADVOGADO: VALDECIR DOS SANTOS (OAB SC022882) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em desfavor de JVS Design Automotivo LTDA e outros, fundada na Cédula de Crédito Bancário nr. 495.500.770, visando o adimplemento de dívida no valor de R$414.791,02 (quatrocentos e catorze mil, setecentos e noventa e um reais e dois centavos).
Contestação (evento 33).
Réplica (evento 38).
Ato contínuo, sobreveio sentença da qual se extrai a seguinte parte dispositiva (evento 41):
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO os Réus ao pagamento da quantia de R$414.791,02 (quatrocentos e quatorze mil setecentos e noventa e um reais e dois centavos), atualizado até 30/6/2017. A partir dessa data passam a incidir correção monetária pelo INPC e acrescem-se juros de 1% (um por cento) ao mês. CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Irresignadas com o decisum de primeiro grau, as partes rés apresentaram recurso de apelação (evento 46) pela reforma da sentença vergastada, visando anular a sentença, sob os argumentos de que o decisum guerreado: a) não apreciou quanto ao pedido de danos morais; b) cerceou a defesa por julgamento antecipado; c) desconsiderou a inépcia da petição inicial que contrariou a Circular n. 192/2014; d) determinar a condenação da casa bancária por dano moral.
Pleiteou, no mérito, a apresentação dos extratos e demais documentos essenciais a propositura da ação, assim como impugna os documentos trazidos pela casa bancária autora na peça inicial.
Por fim, requer a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no evento 51.
Por conseguinte, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas parte rés contra sentença que, no âmbito da presente ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Os apelantes alegam que a peça inicial acostou fotocópia da Cédula de Crédito Bancária (CCB) n. 495.500.770 (evento 1, INF6), a qual embasa os pleitos formulados na exordial, mas o documento original não foi apresentado. Para tanto, pleiteia pela anulação da sentença e também dos atos praticados desde a fase inicial de produção de provas, oportunizando aos apelantes tal ato.
Para o Juiz singular, a ausência da Cédula de Crédito Bancária original não é impeditiva para o julgamento da lide, pois os autos são digitais, o que dispensa apresentar documentos originais, conforme extrato da sentença exposto abaixo:
"A Cédula de Crédito Bancário está juntada às fls.35/44, salientando que em vista dos processos tramitarem de forma digital, inicialmente, o documento original é apresentado em Juízo se por este exigido, sendo de todo admissível o trâmite processual pelo meio eletrônico. Em fls.45/46, o Banco instruiu a exordial com o demonstrativo de conta vinculada desde o início da contratação, cuja evolução do débito está claramente demonstrada. Nesses aspectos, improcede o reclamo dos Réus".
Entretanto, a juntada ou a apresentação do títulos originais são condições da ação, mesmo que os autos sejam digitais, uma vez que o documento norteador do pedido possui natureza de título extrajudicial, conforme emana da Lei 10.931/04:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Sobre o tema, interessante trazer parte do voto extraído da Apelação n. 0050691-91.2009.8.24.0023, de relatoria do Desembargador Roberto Lucas Pacheco:
''Ademais, o § 1º do art. 29 da Lei supramencionada diz que "a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: JVS DESIGN AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO: VALDECIR DOS SANTOS (OAB SC022882) APELANTE: VALDECIR DOS SANTOS ADVOGADO: VALDECIR DOS SANTOS (OAB SC022882) APELANTE: JOCE NILES DOS SANTOS ADVOGADO: VALDECIR DOS SANTOS (OAB SC022882) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação de cobrança em desfavor de JVS Design Automotivo LTDA e outros, fundada na Cédula de Crédito Bancário nr. 495.500.770, visando o adimplemento de dívida no valor de R$414.791,02 (quatrocentos e catorze mil, setecentos e noventa e um reais e dois centavos).
Contestação (evento 33).
Réplica (evento 38).
Ato contínuo, sobreveio sentença da qual se extrai a seguinte parte dispositiva (evento 41):
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO os Réus ao pagamento da quantia de R$414.791,02 (quatrocentos e quatorze mil setecentos e noventa e um reais e dois centavos), atualizado até 30/6/2017. A partir dessa data passam a incidir correção monetária pelo INPC e acrescem-se juros de 1% (um por cento) ao mês. CONDENO os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Irresignadas com o decisum de primeiro grau, as partes rés apresentaram recurso de apelação (evento 46) pela reforma da sentença vergastada, visando anular a sentença, sob os argumentos de que o decisum guerreado: a) não apreciou quanto ao pedido de danos morais; b) cerceou a defesa por julgamento antecipado; c) desconsiderou a inépcia da petição inicial que contrariou a Circular n. 192/2014; d) determinar a condenação da casa bancária por dano moral.
Pleiteou, no mérito, a apresentação dos extratos e demais documentos essenciais a propositura da ação, assim como impugna os documentos trazidos pela casa bancária autora na peça inicial.
Por fim, requer a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões no evento 51.
Por conseguinte, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas parte rés contra sentença que, no âmbito da presente ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Os apelantes alegam que a peça inicial acostou fotocópia da Cédula de Crédito Bancária (CCB) n. 495.500.770 (evento 1, INF6), a qual embasa os pleitos formulados na exordial, mas o documento original não foi apresentado. Para tanto, pleiteia pela anulação da sentença e também dos atos praticados desde a fase inicial de produção de provas, oportunizando aos apelantes tal ato.
Para o Juiz singular, a ausência da Cédula de Crédito Bancária original não é impeditiva para o julgamento da lide, pois os autos são digitais, o que dispensa apresentar documentos originais, conforme extrato da sentença exposto abaixo:
"A Cédula de Crédito Bancário está juntada às fls.35/44, salientando que em vista dos processos tramitarem de forma digital, inicialmente, o documento original é apresentado em Juízo se por este exigido, sendo de todo admissível o trâmite processual pelo meio eletrônico. Em fls.45/46, o Banco instruiu a exordial com o demonstrativo de conta vinculada desde o início da contratação, cuja evolução do débito está claramente demonstrada. Nesses aspectos, improcede o reclamo dos Réus".
Entretanto, a juntada ou a apresentação do títulos originais são condições da ação, mesmo que os autos sejam digitais, uma vez que o documento norteador do pedido possui natureza de título extrajudicial, conforme emana da Lei 10.931/04:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Sobre o tema, interessante trazer parte do voto extraído da Apelação n. 0050691-91.2009.8.24.0023, de relatoria do Desembargador Roberto Lucas Pacheco:
''Ademais, o § 1º do art. 29 da Lei supramencionada diz que "a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto...
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