Acórdão Nº 0301953-46.2016.8.24.0025 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0301953-46.2016.8.24.0025
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301953-46.2016.8.24.0025/SC

RELATOR: Juiz OSMAR MOHR

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) APELANTE: TRANSRESGATE EIRELI - EPP (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. (Autor) e TRANSRESGATE EIRELI - EPP (Ré) interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0301953-46.2016.8.24.0025 proposta por aquele em face desta, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, no qual foi julgado procedente o pedido da casa bancária na ação reipersecutória, com o provimento parcial dos pedidos revisionais da parte ré.

Por economia e celeridade processuais, adota-se o relatório do decisum vergastado (evento 55, SENT1 dos autos de origem):

"Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por Banco Bradesco S/A em face de Transresgate Ltda Me, ambos qualificados. Sustenta a parte autora que concedeu à parte ré um financiamento no valor de R$ 336.600,00, mediante contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária. Afirma que a parte ré tornou-se inadimplente, acarretando o vencimento antecipado do contrato. Em razão disso, fundamentou sua pretensão e requereu a liminar, valorou a causa e juntou documentos.

Junto ao evento 7, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a necessidade de indeferimento da liminar, a conexão entre a presente demanda e a ação revisional. suscitou a função social da empresa para o Município, bem como, levantou a incorreção da notificação extrajudicial. No mérito, sustentou a possibilidade de revisão do contrato em sede de contestação, a aplicação do CDC, alegou sofrer a cobrança de juros acima da taxa que fora contratada, capitalização sem expressa pactuação, além da cobrança da comissão de permanência. Argumenta ainda sobre as tarifas aplicadas ao contrato, as quais reputa abusivas. Insurgiu-se também em relação ao alegado excesso de garantias, ilegalidade da cláusula com previsão de vencimento antecipado e quanto à cobrança extrajudicial de honorários advocatícios. Formulou pedido de tutela de urgência, requereu a improcedência da ação e juntou documentos.

Réplica junto ao evento 20.

Junto ao evento 40, foi proferida decisão interlocutória enfrentando as preliminares e negando o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte ré. O pedido liminar de busca e apreensão restou deferido.

A parte autora comprovou a apreensão do veículo e pugnou pelo julgamento antecipado (evento 42). A parte ré, na petição acostada ao evento 43, propôs a entrega amigável do veículo e requereu a designação de audiência para a resolução da lide. A entrega do veículo com o objetivo de quitação do contrato restou rejeitada pela autora (evento 50).

Informações prestadas pelo juízo da comarca de Biguaçu acerca da apreensão do bem colacionadas ao evento 52. Após, a parte autora compareceu aos autos informando não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento da lide.

É o relato do suficiente."

A sentença contou com a seguinte parte dispositiva (evento 55, SENT1 dos autos de origem):

"Ante o exposto, com base no art. 487, III, a, do CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado por Banco Bradesco S/A em face de Transresgate Ltda ME para, em consequência, consolidar definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado nas mãos do proprietário fiduciário, ora autor, o qual fica autorizado a proceder a venda extrajudicial do veículo. Entretanto, do saldo devedor da parte ré deve ser abatido o valor da venda do bem no leilão extrajudicial do banco.

Oficie-se ao órgão da trânsito comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiro.

No tocante ao pedido de revisão do contrato, formulado pela ré, julgo parcialmente procedente para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, observada a fundamentação acima, além da cobrança da TAC, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme decidido nos autos da ação revisional 0301368-91.2016.8.24.0025 (em apenso).

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas judiciais, ficando a cargo da demandada o restante (art. 86 do CPC).

Condeno ainda as partes a pagarem honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em R$-3.000,00 ao Dr. Procurador da autora e R$-1.000,00 ao da ré, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, com a observância dos critérios das alíneas do § 2º do mesmo artigo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Tanto o autor (evento 60, APELAÇÃO1 dos autos de origem), quanto o réu (evento 64, APELAÇÃO1 dos autos de origem) interpuseram recurso de apelação em face da sentença.

O autor apelante alegou, em suas razões recursais que: (a) não há qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes; (b) o pacta sunt servanda deve prevalecer; (c) o princípio da boa fé contratual foi violado pelo réu; (d) o contrato deve ser preservado, (e) inexiste contrato de adesão, (f) inexiste onerosidade excessiva; (g) a cobrança de comissão de permanência é legal; (h) seja aplicado o artigo 170 do CC/02; (i) é necessária a inversão do ônus sucumbencial face à teoria da causalidade.

Já o réu apelante defende, em suas razões recursais que: (a) é necessária a revogação da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão ante a cobrança de encargos abusivos; (b) a mora foi purgada ante a crise mundial, havendo necessidade de aplicação do artigo 916 do CPC; (c) o autor não possui legitimidade ativa para ajuizamento da presente ação; (d) é necessário cumprir as determinações contidas na Circular SUP/AOI N° 07/2016-BNDES, devendo incidir a taxa de juros nos termos expostos na referida Circular; (e) existe relação de consumo entre as partes, sendo necessária aplicação do CDC; (f) é obrigatória a informação ao SCR; (g) há abusividade dos juros remuneratórios; (h) há abusividade da capitalização de juros; (i) há excesso de garantias; (j) há que ser descaracterizada a mora amte a cobrança de encargos abusivos durante a normalidade; (k) é ilegal a cláusula com previsão de vencimento antecipado; (l) é ilegal a cobrança de honorários extrajudiciais; (m) seja repetido o indébito em dobro; (n) impossibilidade de aplicação da TJLP como indexador de correção monetária, bem como somada aos juros remuneratórios; (o) há que haver a inversão dos ônus de sucumbência.

Contrarrazões apenas do réu apelado (evento 74, CONTRAZAP1 dos autos de origem).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade

Conheço de parte dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhidos os devidos preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2. Da parte não conhecida do recurso do réu apelante - preclusão

Sabe-se que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões" (CPC, art. 1.009, § 1º).

Ou seja, tratam-se de matérias que embora não sejam recorríveis via agravo, são impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, cabendo à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido na apelação ou nas contrarrazões.

Na hipótese em exame, o réu ventilou as seguintes matérias, que foram decididas por decisão interlocutória nos autos da busca e apreensão (evento 40, DEC58), bem como nos autos da ação revisional n. 0301368-91.2016.8.24.0025 (evento 13, DEC22):

a) Ilegitimidade ativa;

b) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova;

c) Tutela de urgência1

- Aplicabilidade da Circular SUP/AOI 7/2016 do Banco Central de Desenvolvimento Econômico e Social;

- Sistema de Informação de Crédito ao Banco Central - Obrigatoriedade

- Juros remuneratórios

- Capitalização de juros

- Tarifa de abertura de Crédito

- Comissão de permanência

- Crise financeira

- Função social da empresa ré, imprescindibilidade dos bens ao seu funcionamento e boa-fé objetiva

Dessa feita, o réu apelante interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob o n. 4004902-89.2017.8.24.0000 para combater a tutela de urgência indeferida.

Este Órgão colegiado, por sua vez, ao julgar o mérito do recurso de agravo, negou-lhe provimento. A propósito, confira-se a ementa do aresto:

CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. SITUAÇÃO DE PREJUÍZO À SUA ATIVIDADE. PORÉM, CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUE NÃO IMPLICA NA CONCESSÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO RESP Nº 1.061.530-RS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. Na hipótese do pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação de ação revisional de contrato bancário, consubstanciado na retirada ou abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, firmou orientação pela qual exige o preenchimento concomitante de três requisitos, quais sejam, i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o arbítrio do juiz. Outrossim, muito embora se reconheça que o BNDES possibilita o refinanciamento, em casos tais, em suas circulares, tal possibilidade não induz, necessariamente, à imposição, à ré-agravada, de aceitação do refinanciamento, que ao fim e ao cabo é homologado pelo BNDES. É assente neste Tribunal de Justiça que...

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