Acórdão Nº 0301953-74.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0301953-74.2018.8.24.0090
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301953-74.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







TRANSPORTE AÉREO. FALHA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA DURANTE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM. COMPRA REALIZADA E, LOGO EM SEGUIDA, CANCELADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE. CANCELAMENTO DO VOO DOMÉSTICO NA DATA DA DECOLAGEM POR IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. DESTINO ALTERADO E ACRÉSCIMO DE CONEXÃO. ATRASO DE 4 (QUATRO) HORAS DA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO DO VALOR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301953-74.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, sendo Recorrida Daniele Vasques Dutra.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença de págs. 127-130, esta que julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da recorrida a título de danos morais.

A sentença deve ser confirmada, quanto à responsabilidade da recorrente, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Nada obstante, merece reparo o valor indenizatório fixado.

Com efeito, evidente o transtorno experimentado pela recorrida, decorrente da má prestação de serviço por parte da recorrente, que cancelou a compra realizada (pág. 2) e também o novo voo adquirido (pág. 22), alterando o itinerário contratado (págs. 23-24) com o acréscimo de conexão e com destino diverso ao pretendido (pág. 31), gerando um atraso total de 4 (quatro) horas em relação à primeira compra.

Ao lado disto, em que pese o descaso retratado, verifico que o adiamento do voo encontra-se no limite temporal estabelecido pela ANAC como tolerável, nos termos da Resolução 400/2016, bem como dos precedentes da Corte Superior de Justiça:

"(...) A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso" (STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7.10.2014).

Destarte, diante destas peculiaridades, sobretudo a existência de outros fatores que geram o abalo moral, não sendo somente o atraso de 4 (quatro) horas do desembarque no destino, plausível a adequação do valor inicialmente arbitrado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o objetivo de melhor atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, extrai-se de precedente de Turma Recursal:

"RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO, O QUE CULMINOU NA PERDA DO VOO COMPRADO ISOLADAMENTE OPERADO POR...

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