Acórdão Nº 0301954-64.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017

Número do processo0301954-64.2015.8.24.0090
Data26 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301954-64.2015.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301954-64.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA - ANÁLISE DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - VALORES NÃO REPASSADOS AO CONTRATANTE - ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E TRANSAÇÕES IRREGULARES E FRAUDULENTAS - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - DEVER DE REPASSAR OS VALORES DEVIDOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301954-64.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente CIELO S/A e Recorrida VERITAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e verba honorária.

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

Afasta-se a preliminar de incompetência do juízo, visto que os documentos que instruem o feito são suficientes para a solução da lide.

No mérito, a responsabilidade da recorrente pelo repasse de valores restou bem delineada, analisada e configurada no caso concreto, não merecendo retoque a sentença guerreada, confirmando-se, nesse particular, por seus próprios fundamentos.

De outra banda, no que tange aos danos morais, merece acolhimento o pedido da recorrente.

Embora evidente nos autos a ausência de repasse de valores à pessoa jurídica recorrida o dano moral não é presumido no caso em tela.

Na hipótese, não verifica que a recorrida sofreu severa lesão aos seus direitos que a tenha sido submetida a abalo de crédito ou a desonrar outros compromissos empresariais pelo não repasse de valores pela recorrente.

Assim, verifica-se que os fatos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT