Acórdão Nº 0301954-64.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017
Número do processo | 0301954-64.2015.8.24.0090 |
Data | 26 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301954-64.2015.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301954-64.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO - AÇÃO CONDENATÓRIA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA - ANÁLISE DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - VALORES NÃO REPASSADOS AO CONTRATANTE - ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E TRANSAÇÕES IRREGULARES E FRAUDULENTAS - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - DEVER DE REPASSAR OS VALORES DEVIDOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301954-64.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente CIELO S/A e Recorrida VERITAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME.
A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e verba honorária.
VOTO
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Afasta-se a preliminar de incompetência do juízo, visto que os documentos que instruem o feito são suficientes para a solução da lide.
No mérito, a responsabilidade da recorrente pelo repasse de valores restou bem delineada, analisada e configurada no caso concreto, não merecendo retoque a sentença guerreada, confirmando-se, nesse particular, por seus próprios fundamentos.
De outra banda, no que tange aos danos morais, merece acolhimento o pedido da recorrente.
Embora evidente nos autos a ausência de repasse de valores à pessoa jurídica recorrida o dano moral não é presumido no caso em tela.
Na hipótese, não verifica que a recorrida sofreu severa lesão aos seus direitos que a tenha sido submetida a abalo de crédito ou a desonrar outros compromissos empresariais pelo não repasse de valores pela recorrente.
Assim, verifica-se que os fatos...
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