Acórdão Nº 0301955-94.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0301955-94.2015.8.24.0075
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301955-94.2015.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL APELADO: FABIO LUIZ DOMINGOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança ajuizada por Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina contra Fabio Luiz Domingos.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dra. Cleusa Maria Cardoso, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto: JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e artigos 487, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a ação de cobrança tem todos os requisitos legais preenchidos, estando vinculada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Alegou que esforçou-se em promover a triangularização processual, tendo em vista que requereu a citação do réu em diversos endereços diferentes, no entanto não obteve sucesso.
Mencionou que não pode o réu alegar a prescrição do débito pela demora na citação, pois foi ele quem deu causa a dificuldade de a autotra localizá-lo. Acescentou que ficou evidente a inocorrência da prescrição, uma vez que não pode ser responsabilizada pela mora do judiciário, muito menos pelas escusas da parte ré de ser citada

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou extinta a ação em razão da prescrição da pretensão inicial.
Sustenta a apelante que não ocorreu a prescrição, uma vez que esforçou-se em promover a triangularização processual, tendo em vista que requereu a citação do apelado em diversos endereços diferentes, no entanto não obteve sucesso.
No caso em tela, porque a ação de cobrança está aparelhada em instrumento contratual com prestações sucessivas, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º. Em cinco anos:
I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A par disso, o termo inicial do prazo prescricional começa apenas após o vencimento da última prestação.
Por sua vez, segundo a apelante, as mensalidades inadimplidas venceram-se de 6-2-2013 a 6-6-2013, considerando esta última data como termo inicial da prescrição.
Nessa esteira, a interrupção da prescrição ocorrerá, de acordo com disposição do art. 202, I, do Código Civil, "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".
O Código de Processo Civil, ao tratar da citação, assim dispõe em seu art. 240:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 ...

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