Acórdão Nº 0301956-16.2017.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0301956-16.2017.8.24.0041
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0301956-16.2017.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


EMBARGANTE: SERGIO ANTONIO DE SOUZA (AUTOR) INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)


RELATÓRIO


Sergio Antônio de Souza opôs estes embargos de declaração em relação ao acórdão que recebeu esta ementa:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXCLUSÃO DO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CESSÃO SEM ÔNUS PARA OUTRA ENTIDADE E LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES -TRABALHO PERANTE A INICIATIVA PRIVADA NESSES PERÍODOS - CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO INSS - AVERBAÇÃO PERANTE O IPREV - POSSIBILIDADE.
1. Não houve negativa da Administração quanto ao cômputo do tempo de contribuição havido antes do ingresso no serviço público, pelo que falta interesse processual do autor no ponto.
2. Por mais que a cessão, sem ônus, do servidor a outra entidade não o desvincule do Regime Próprio de Previdência Social, a autarquia não se opôs ao recolhimento das contribuições perante o Regime Geral de adotado pelo cessionário. Além disso, à época do afastamento (de 1-2-1996 a 31-12-2000) não vigorava a Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social que exigia manutenção da contribuição previdenciária ao regime primitivo. Obstar a contagem recíproca desse período em prejuízo do servidor que efetivamente trabalhou e contribuiu, ainda que perante Regime Previdenciário distinto, caracteriza comportamento contraditório - o venire contra factum proprium. O direito foi exercido: cedeu-se o servidor, permitindo-se recolhimento ao INSS. Não se pode depois de muito tempo exercitar uma espécie de retratação, o que atenta contra a boa-fé.
3. A Constituição proíbe qualquer forma de contagem fictícia de tempo de contribuição, mas não vale como tal o trabalho havido por servidor público (perante o regime comum ou outra unidade federativa) ainda que licenciado para tratar de assuntos particulares perante a Administração de origem (no caso, a estadual) ou cedido a outro órgão ou entidade.
O caso é meramente de soma recíproca, comunicando-se os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF). A averbação não valerá por tempo de contribuição no serviço público catarinense, mas será recebida na mesma linha do acréscimo que é feito diante das comunicações entre os dois sistemas, cabendo ao Iprev a...

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