Acórdão Nº 0301958-06.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0301958-06.2018.8.24.0023
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301958-06.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO: CENTRO INTEGRADO DE OFTALMOLOGIA LTDA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca da Capital, da lavra da Magistrada Taynara Goessel, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Centro Integrado de Oftalmologia Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela contra Telefônica Brasil S.A. e Luana Aparecida Simão de Oliveira (WM TELLECOM), todos qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, que contratou plano empresarial de telefonia móvel com a operadora Vivo, por intermédio da segunda ré.

Disse que o serviço contratado visava atender demandas profissionais, prevendo a contratação de 80 linhas móveis, das quais 13 eram novas. Também houve a portabilidade de 31 linhas em uso na operadora TIM e de 36 linhas suspensas na TIM.

Informou que fixaram o valor mensal de R$3.061,51 pelas 44 linhas em uso, enquanto que as 36 suspensas entrariam em um pacote que não seria cobrado nos primeiros 5 meses e nem geraria fidelização, além da possibilidade de ser cancelado, sem custos, ao final do período.

Aduziu que fora instruída a anuir com o valor das 80 linhas, totalizando R$6.229,15 apenas para efetivar a portabilidade e que o valor referente às 36 linhas seria apenas "simbólico" e indevido.

No entanto, asseverou que, de 17/10/2017 a 17/01/2018, foi surpreendida com cobranças muito acima do contratado, momento em que solicitou o cancelamento das 36 linhas suspensas, pedido esse que fora negado.

Às fls. 84-86, juntou a inscrição de seu nome no cadastro de mau pagadores, por conta do inadimplemento dos quatro meses acima mencionados.

Ressaltou que, em janeiro de 2018, ao consultar novamente a Vivo, foi informada acerca do cancelamento de apenas 21 linhas.

Frisou, ainda, que sofreu com falhas no fornecimento do serviço telefônico, eis que teve várias ligações interrompidas, desde julho de 2017, ante a intermitência de sinal.

Ao final, pugnou pela antecipação da tutela de urgência, para determinar a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, além da abstenção de novas inclusões e suspensão de exigibilidade das cobranças.

No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com o fim de rescindir o contrato, declarar a inexigibilidade dos débitos que excedem o valor de R$3.063,51, autorizar a consignação em pagamento do montante de R$12.250,04 correspondente aos quatro meses de serviço de telefonia não pagos por conta das faturas emitidas com valor maior e condenar a ré ao pagamento de danos morais.

A tutela provisória foi indeferida às fls. 88-90.

Citada, a primeira requerida apresentou contestação, refutando a versão apresentada na exordial e rechaçando o dever de indenizar. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 106-113).

Por seu turno, a segunda ré, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegitimidade passiva e a incompetência territorial.

No mérito, pugnou pela excludente de responsabilidade, inexistência de provas e improcedência dos pedidos iniciais (fls. 118-131).

Houve réplica (fls. 159-166).

Ante a apresentação de ata notarial às fls. 257-263, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 272).

Após, foi oficiado ao SPC para que retirasse o nome da autora do rol de inadimplentes (fl. 278).

Acresço que a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, entendendo que as requeridas cobraram valores a maior do que o contratado, de modo que a inscrição da autora nos cadastros protetivos é ilícita, conforme parte dispositiva que segue:

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

A) DECLARAR a inexistência dos débitos que excedem o valor do montante de R$3.063,51;

B) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil);

C) MANTENHO a tutela de urgência concedida, determinando que a parte ré suspenda, junto aos órgãos de proteção/restrição ao crédito, os efeitos do cadastro do nome da parte autora, em relação ao débito discutido nesta demanda, impedindo que seu nome conste no rol dos maus pagadores;

D) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes, ante o descumprimento à oferta, de acordo com o art. 35, inciso III do Código do Consumidor;

E) AUTORIZAR a consignação em pagamento do montante de R$12.250,04 (doze mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. Desde logo, após a informação dos dados, autorizo a expedição de alvará em favor da telefônica.

Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Proceda-se à devolução do CD depositado em cartório.

P.R.I.

Transitado em julgado, arquive-se.

Inconformada, Telefônica Brasil S.A. apela, sustentando que: a) a autora não comprovou a contratação nos termos afirmados na exordial, sendo devidas as cobranças nos importes efetuados; b) "não há que se falar em desconstituição do débito, porque os valores foram legalmente constituídos e consumidos pela própria parte recorrida"; c) não há dano moral indenizável, mormente porque não atingida a honra objetiva da pessoa jurídica; d) se mantido, o valor compensatório deve ser reduzido; e) "não existe na grade de planos telefônicos empresariais serviços com valores fixos, situação que torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença"; f) dessa forma, "obrigar a recorrente a cobrar valor diferenciado por serviço, valor não previsto e não cadastrado nos sistemas, se torna impossível de efetuar a cobrança e a prestação de serviços", devendo ser convertida em perdas e danos, uma vez que isso "faz com que a Recorrente não possua interesse em manter o contrato da forma como estabelecido, restando desde já expressa sua vontade pela rescisão contratual, pela impossibilidade em prestar estes serviços com valor fixo". Em arremate, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso (EVENTO 61).

Ato contínuo, Centro Integrado de Oftalmologia Ltda...

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