Acórdão Nº 0301959-62.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-04-2021

Número do processo0301959-62.2018.8.24.0064
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0301959-62.2018.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ (INTERESSADO) APELADO: ANA LUCIA FERNANDES BARRETO MORAES (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ/SC (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Ana Lucia Fernandes Barreto Moraes impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Secretária Municipal de Educação do Município de São José, consubstanciado na negativa de prorrogação de licença sem vencimentos, prevista no artigo 114 da Lei Municipal n. 2248/1991, sem apresentar justificativa plausível. Pugnou, liminarmente, para que seja prorrogada a licença acadêmica não remunerada, anulando a convocação para retorno ao trabalho, e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para garantir-lhe o direito de gozo da licença para cursar a pós-graduação (Evento 1).
A liminar foi parcialmente deferida, no sentido de determinar que a autoridade coatora "conceda imediatamente à impetrante a prorrogação da Licença sem Vencimento prevista no artigo 114 da Lei Municipal n. 2248/1991 (Estatuto do Servidor Público de São José), até o término do curso de Mestrado, previsto para o mês de julho de 2018" (Evento 9).
Notificados, o Município de São José e a Secretária Municipal de Educação apresentaram informações de forma conjunta, refutando a pretensão da impetrante (Evento 23).
Colhida a manifestação do representante do Ministério Público (Evento 28), sobreveio a r. sentença concedendo a segurança (Evento 30), cuja parte dispositiva foi lançada nos seguintes termos:
"À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida por Ana Lucia Fernandes Barreto Moraes contra ato coator supostamente praticado por Secretária Municipal de Educação do Município de São José/SC, todos qualificados nos autos, para determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante a prorrogação da Licença sem Vencimento prevista no artigo 114 da Lei Municipal n. 2248/1991, anulando a convocação para retornar ao trabalho desde 05/02/2018. Mantenho a decisão proferida às fls. 197/201. Oficie-se à autoridade coatora, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Isenta de custas a parte impetrada. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se".
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Município de São José apelou. Nas razões recursais, clama pela reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, porquanto não cabe ao Poder Judiciário "imiscuir-se nas atribuições do Executivo, afastar a aplicabilidade de dispositivo legal, dando-lhe nova interpretação e determinar de que forma a Administração Pública deve ou não proceder à interpretação dos textos normativos". No mérito, disse que a concessão da licença para tratar de interesse particular sujeita-se ao poder discricionário do ente municipal, e este "não se omitiu em apresentar os motivos que levaram a suspensão da Licença da Apelada, demonstrando cabalmente os motivos" (Evento 46).
Transcorrido o prazo para as contrarrazões (Evento 54), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 5 dos presentes autos).
É o relatório

VOTO


O mandado de segurança, como cediço, constitui remédio processual adequado para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública.
Destaque-se que "Direito líquido e certo, segundo posicionamento já consolidado, é aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental." (SODRÉ, Eduardo. Ações Constitucionais. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 124).
A situação fática em questão dá conta de que Ana Lucia Fernandes Barreto Moraes, servidora efetiva do Município de São José, onde trabalha como professora na rede municipal de ensino, requereu licença para tratar de interesses particulares, prevista no artigo 114 da Lei Municipal n. 2248/1991 (Estatuto dos Servidores do Município de São José), para que...

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