Acórdão Nº 0301960-16.2018.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-03-2020

Número do processo0301960-16.2018.8.24.0139
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301960-16.2018.8.24.0139, de Porto Belo

Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA VETERINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 07/2002 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO DA RECORRIDA A CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES, EM GRAU MÁXIMO (40%). PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301960-16.2018.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 2ª Vara em que é Apelante Município de Bombinhas e Apelado Andrea Diedrich Porto.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 05 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 09 de março de 2020.

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente


RELATÓRIO

Andrea Diedrich Porto ajuizou "ação ordinária de retificação de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo ao salário base c/c cobrança retroativa (prescrição quinquenal)" contra o Município de Bombinhas, objetivando o recebimento de adicional por insalubridade em grau máximo.

Para tanto, aduziu ser servidora pública do Município de Bombinhas, ocupante do cargo de Médica Veterinária, desde 29.11.2002. Nestes termos, asseverou que, em razão das atividades desempenhadas, encontra-se diariamente exposta a agentes biológicos insalutíferos, argumentando fazer jus ao percebimento do respectivo adicional em grau máximo (40%), o qual deve ser calculado sobre seu vencimento básico, nos termos do art. 100, §1°, da Lei Complementar n. 07/2002.

Por fim, pugnou pela condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo sobre o respectivo salário base, incluindo os valores pretéritos adimplidos a menor e seus reflexos nas verbas salariais (págs. 01-11).

Citado, o Município apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou que a demandante faz jus ao pretendido adicional em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (págs. 45-49).

Instruído o feito, sobreveio a r. sentença de procedência dos pedidos iniciais, verbis:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Andrea Diedrich Porto para condenar o Município de Bombinhas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, o qual deve ser implementado, imediatamente, sobre o vencimento base percebido pela autora, bem como sobre os vencimentos base percebidos desde 08/10/2013 (prescrição quinquenal), com acréscimo de juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidente a partir da citação e durante todo o período do cálculo das verbas devidas à autora e correção monetária contabilizada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (RE N. 870.947/SE (TEMA 810).

Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, conforme requerido no item "e" da exordial (fl. 11).

Julgo, ainda, EXTINTO o feito, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

O Município é isento de custas.

Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, §§3º e 4º do Novo Código de Processo Civil) (Juíza Janiara Maldaner Corbetta - págs. 158-163).

Inconformado, o vencido interpôs recurso de apelação repisando, em linhas gerais, os argumentos lançados em sua peça defensiva (págs. 167-171).

Com contrarrazões (págs. 174-177), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça deixado de se manifestar sobre o meritum causae (pág. 185).

Este é o relatório.

VOTO

O Município de Bombinhas, objetivou neste recurso a reforma da sentença para que seja pago à autora adicional de insalubridade em grau médio.

Para tanto, argumenta que a apelada não faz jus ao recebimento da benesse em grau máximo "[...] visto que a atividade exercida [...] não se amolda às atividades exercidas em grau máximo, conforme NR 15, Anexo 14 elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como pelo fato de a atividade não ser desenvolvida de forma permanente em ambiente sujeito a agentes infectocontagiantes" (pág. 170).

Sem razão, contudo.

Isso porque a prova técnica elaborada judicialmente é inequívoca ao apontar a exposição da autora a condições de trabalho qualificadas como insalubres, reconhecendo, inclusive, que a servidora faz jus ao recebimento do respectivo adicional em grau...

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